Correio de Carajás

Justiça manda Vale retirar trabalhadores do Projeto Salobo, em Marabá

A decisão da magistrada foi ancorada na Lei nº 12.334/2010, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens

A juíza do Trabalho Amanda Cristhina Miléo Gomes Mendonça, da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Marabá, acatou pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública em desfavor de Vale e Salobo Metais relativas à retirada de trabalhadores das Zonas de Autossalvamento da Barragem Mirim. O MPT havia vistoriado a barragem no final do ano passado e constatado a presença de trabalhadores na Zona de Autossalvamento (ZAS), local que fica abaixo do nível da barragem no qual não há tempo suficiente para socorro.

Segundo o jornalista Lúcio Flávio Pinto, a barragem do Mirim, que fica localizada dentro da Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, foi construída entre 2009 e 2010, com o objetivo de conter os rejeitos provenientes da usina de concentração de minério de cobre e servir como fonte de captação de água bruta para a operação da fábrica. Esse reservatório ocupa uma grande área, de quase 350 hectares (ou 3,5 quilômetros quadrados), com capacidade para armazenar mais de 70 milhões de metros cúbicos de rejeitos – mais de 10 vezes o volume da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), que rompeu em janeiro de 2019, e armazenava 12,7 milhões de metros cúbicos de rejeito de mineração. A autorização original, de 2006, previa 5,7 milhões de metros cúbicos.

A decisão da magistrada foi ancorada na Lei nº 12.334/2010, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens, somadas as recentes alterações da Lei nº 14.066 de 2020, conceitua-se como o “trecho do Vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação”

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E segue: “Trata-se, portanto, de área de risco elevado, na medida em que ocorrendo um rompimento da barragem, por muito próxima e a jusante, não há tempo hábil para qualquer ação pela defesa civil, de evacuação e salvamento, sendo, por isso, exigido nos incisos IV, XII e XIII, do art. 12 da Lei nº 12.334/2010 e na NR-22, item22.26.4, um Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM), que seja efetivo e possível de ser rapidamente executado”.

Inegavelmente há um risco intermitente, e pior, ele é silencioso. Após a maior tragédia ambiental ocorrida no Brasil, o que ficou de lição para Carajás? Com a palavra a mineradora Vale.

NOTA DA VALE

A Vale e a Salobo Metais aguardarão a intimação formal da decisão liminar para sua manifestação. As empresas reforçam o compromisso com a saúde e a segurança dos seus empregados e reiteram que cumprem todas as obrigações legais nos quesitos de segurança, com sistemas de monitoramento e Planos de Ação de Emergência implantados e funcionais, conforme o que estabelece a Resolução 95/2022 da Agência Nacional de Mineração (ANM), que permite a presença de trabalhadores nas Zonas de Autossalvamento de barragens quando observados os requisitos previstos.

As empresas esclarecem, ainda, que a barragem Mirim do Salobo tem método construtivo a jusante, está estável e com Declaração Condição de Estabilidade (DCE) positiva, operando dentro da normalidade. A barragem é monitorada 24 horas por dia, 7 dias por semana. (Da Redação)