Correio de Carajás

Justiça manda que invasores saiam da fazenda Mutamba, em Marabá; vídeo

✏️ Atualizado em 24/09/2025 16h25

O Tribunal de Justiça do Pará, por meio de sentença da desembargadora Célia Maria de Lima Pinheiro, determinou a reintegração de posse e que os invasores da Associação Rural Terra Prometida e a Associação Rural do Balão III e IV se retirem do Complexo Mutamba, localizado em Marabá e pertencente à tradicional família Mutran. Segundo as informações, o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) deslocou seus integrantes para área e estão, para variar, apoiando os invasores, sabedores de que estes terão de sair do local por ordem da justiça com apoio de força policial.

Segundo boletim de ocorrência, na madrugada do último dia 7 de setembro, aproximadamente 200 cabeças de gado foram furtadas da propriedade. Ainda segundo o relato, que o Portal Ver-o-Fato teve acesso, o gado foi levado para uma localidade conhecida como Veneza, e estaria na propriedade de um suspeito identificado como Dione.

Segundo o relator, Dione possui cerca de 20 alqueires de terra invadida dentro da Fazenda Mutamba e os furtos de gado por este mesmo suspeito tem sido recorrentes. No dia anterior, em 6 de setembro, ele teria recebido a informação de que Dione havia furtado outras cabeças de gado, levado para a localidade de Brejo Grande e oferecido para produtores rurais. Hoje, dizem as informações, os invasores estão próximos da sede da fazenda.

Leia mais:

 

 

Os argumentos da decisão

Na decisão, a desembargadora do TJ Pará não acolheu nenhum argumento da defesa dos invasores. Havia quatro questões em discussão: aferir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do Incra; verificar a comprovação da posse legítima exercida pelo espólio autor da ação; avaliar a pertinência da proteção possessória diante da alegada ausência de função social da propriedade; e determinar a existência de esbulho possessório com consequências indenizatórias.

As razões de decidir da desembargadora Célia Regina foram essas: ” A ausência de intimação do Incra não configura nulidade, pois não houve demonstração
de interesse jurídico direto do ente público, tampouco pedido de intervenção ou prejuízo “. Além disso, segundo a magistrada, “a ação de reintegração de posse prescinde da discussão sobre propriedade, bastando a prova da posse legítima e anterior, da ocorrência do esbulho e da sua data, conforme o art. 561 do CPC”.

Além disso, o espólio autor “comprovou posse legítima e contínua sobre o Complexo Mutamba por meio de documentos fiscais, trabalhistas, laudos técnicos, além de prova oral que atesta uso produtivo da terra e existência de benfeitorias”. Sobre a alegação de que as terras seriam públicas e integrariam o Lote 50 do Estado do Pará, ela afirma que essa alegação “não se sustenta documentalmente e, ainda que fosse verificada, não afasta a tutela possessória entre particulares, conforme entendimento consolidado do STJ”.

Para Célia Regina, o argumento de ausência de função social da propriedade “é irrelevante na esfera possessória, pois tal avaliação cabe exclusivamente à política fundiária e expropriação agrária, nos termos do art. 184 da CF/1988. Por fim, diz a magistrada, “restou demonstrado que o esbulho ocorreu de forma violenta e clandestina, com destruição de maquinário, furto de gado e expulsão de trabalhadores, caracterizando grave violação possessória e justificando a reintegração. A condenação ao pagamento de danos morais em razão do esbulho se mostra proporcional e respaldada na gravidade objetiva da conduta, sendo desnecessária a prova de abalo subjetivo”.

Com a decisão da magistrada, a sentença reconheceu a ocorrência de esbulho que se iniciou 23/07/2017, deferiu a reintegração liminar e condenou os réus ao pagamento de danos materiais a liquidar, danos morais de R$ 50.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

(Fonte: Portal Ver-o-Fato/Jorginho Neves)