Correio de Carajás

Justiça Eleitoral nega pedido de cassação da prefeita de São João

A ação movida por Neusa Correia Martins, candidata derrotada, a qual alegava abuso de poder político e econômico, mas juiz considerou provas insuficientes

Prefeita Marcellane e o vice Domingos Romualdo vão permanecer no cargo por decisão judicial

O juiz eleitoral, Luciano Mendes Scaliza, negou o pedido de cassação dos diplomas e mandatos da prefeita e vice-prefeito eleitos do município de São João do Araguaia nas eleições de 2024, Marcellanne Cristina Sobral Martins e Domingos Romualdo Alves Martins. A ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi movida por Neusa Correa Martins, candidata derrotada no pleito, que alegava abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas.

Neusa Correa Martins acusou a chapa eleita de uso indevido da máquina pública, incluindo contratações irregulares de servidores, reformas em bens públicos com fins eleitoreiros e uso de páginas oficiais para promoção pessoal. Além disso, alegou promessas de benefícios sociais e materiais, como consultas médicas e cirurgias, em troca de votos.

Os advogados de defesa, Diego Freires, Magdenberg Teixeira, Kewin William e Raiza Meira, apresentaram contraprovas, incluindo declarações de retratação com firma reconhecida, e negou as acusações, argumentando que os atos mencionados se enquadravam em ações governamentais regulares de saúde pública.

Leia mais:






Diego Freires e Magdenberg Teixeira defenderam a prefeita e seu vice na ação eleitoral

 

Diante dos documentos, a Justiça Eleitoral considerou as provas apresentadas pela autora insuficientes para fundamentar um juízo condenatório. O magistrado destacou a fragilidade das evidências, como prints de conversas sem autenticação e vídeos editados, além da ausência de comprovação de coação ou direcionamento de votos em troca de benefícios.

Em sua decisão, o juiz Luciano Mendes Scaliza enfatizou a importância do voto como expressão da soberania popular e a necessidade de cautela na aplicação de penalidades extremas, como a cassação de mandatos. O juiz afirmou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige provas claras, robustas e convergentes para justificar tais sanções, o que não foi observado no caso em questão.

E foi com base no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que o juiz julgou improcedente o pedido de cassação, mantendo os diplomas e mandatos da chapa eleita.

(Ana Mangas)