O Estado terá que adotar, no prazo de cinco dias, medidas de proteção e controle do novo coronavírus nas duas casas penais de Marabá, sendo o Centro de Recuperação Agrícola Mariano Antunes (CRAMA) e o Centro de Recuperação Feminina (CRF). A sentença é da juíza do Trabalho, Marlise de Oliveira Laranjeira, da 4ª Vara do Trabalho de Marabá, que estabeleceu indenização de R$150.000, 00 por dano moral coletivo.
A sentença acata o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), que ajuizaram uma ação civil pública solicitando a adoção de medidas emergenciais específicas contra a propagação do novo coronavírus nas casas penais.
O Ministério Público do Trabalho alegou omissão do Estado do Pará em adotar plano de contingência específico para evitar o contágio em ambiente de confinamento e garantir a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores e custodiados. O MPT reforçou que a conduta do Estado causou lesão aos interesses de toda a coletividade de trabalhadores e também à sociedade. O valor da indenização será destinado à entidade sem fins lucrativos.
Leia mais:Entre as medidas de proteção citadas na sentença, inclui o fornecimento de materiais e insumos necessários à proteção dos trabalhadores da saúde, que estão na linha de frente do combate à doença nessas casas penais, disponibilizando máscaras – cirúrgicas ou N95 – e kit completo de higiene de mãos. O material de proteção contempla também aos trabalhadores responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização, sejam terceirizados ou agentes públicos.
A decisão determina ainda que superfícies de toque, equipamentos e instalações sanitárias sejam higienizadas, no mínimo, a cada três horas, bem como se proceda à reorganização das escalas de trabalho, adoção de sistema de rodízio para se evitar contatos e aglomerações, e vedação de circulação de familiares dos trabalhadores em áreas que possam representar risco de contágio.
Apesar do Estado ter se defendido, alegando que “estaria cumprindo as obrigações relativas ao meio ambiente laboral, pertinentes ao combate à propagação do vírus do COVID-19”, a Justiça do Trabalho não quis saber, e a aplicação de indenização foi inevitável.
“Restaram amplamente provados os ilícitos que fundamentam o pedido de condenação em indenização por danos morais coletivos, consoante explanado em tópico precedente, já que a Ré descumpriu a legislação trabalhista de forma reiterada e grave em relação a seus empregados, rebaixando o patamar mínimo jurídico destes quanto às normas de segurança e saúde no trabalho”, justifica a juíza na sentença.
Confira na íntegra a Decisão. (Zeus Bandeira)