Correio de Carajás

Justiça condena líderes de seita religiosa que escravizava pessoas

Adultos, crianças e adolescentes foram vítimas do grupo/Fotos: Divulgação

Cinco réus foram condenados pela Justiça Federal por terem submetido 67 pessoas, incluindo crianças e adolescentes, a condições análogas à escravidão em um bar em Tucuruí, no sudeste do Pará, e na Comunidade São Lucas, em Baião, região do Baixo Tocantins. O crime ocorreu entre os anos de 1997 e 2022.

O juiz federal de Tucuruí, Diogo da Mota Santos, proferiu a sentença na terça-feira (21) e aplicou a pena individual de 29 anos e nove meses de reclusão aos denunciados Domingos Sousa dos Santos, Rogério Almeida da Cunha, Joicilene dos Santos Costa e Rafael Brito Sousa. Além de submeter pessoas a condições análogas à de escravidão, eles também foram punidos pelos crimes de tortura e associação criminosa.

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Os réus Domingos, Rogério e Joicilene terão que pagar juntos o valor de R$ 379.200,00 em valores atuais, equivalente a 316 dias-multa. Já Rafael Sousa terá que pagar R$ 12.766,04. Edilson de Souza França foi condenado a nove anos e três meses de reclusão pelos crimes de associação criminosa e de reduzir as vítimas a condições análogas às de escravo, além de 35 dias-multa, equivalente a R$ 1.414,00.

Da sentença ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF). Mesmo se apelarem, os réus continuarão presos. “Considerando a gravidade dos fatos, a ingerência dos réus na perpetuação da empreitada criminosa, a atuação violenta contra as vítimas e o poder reverencial que os réus detêm sobre os integrantes da Comunidade São Lucas, mantenho a prisão preventiva de todos os réus”, escreveu o juiz federal na sentença.

O Ministério Público Federal (MPF) relatou que os crimes começaram a ocorrer em 1997 na Comunidade São Lucas, criada por um pastor de igreja evangélica. Com o passar dos anos, o líder e seus associados, incluindo os denunciados, passaram a explorar o trabalho de membros da comunidade, incluindo crianças e adolescentes, até reduzi-los à condição análoga a de escravidão. Para isso, usavam elementos religiosos para coagir as vítimas a cumprir suas ordens sob pena de punições físicas e morais.

No ano de 2015, ainda de acordo com o MPF, os dirigentes da comunidade passaram a administrar no município de Tucuruí o “Nossa Mesa de Bar”, onde diversos membros da comunidade trabalhavam de modo contínuo ou intermitente, além de desenvolverem outras atividades. Conforme a denúncia, o trabalho análogo ao de escravo ocorria tanto no estabelecimento quanto na Comunidade São Lucas, havendo trânsito dos mesmos trabalhadores entre os dois locais.

O MPF também apontou que os réus praticavam tortura contra os integrantes da comunidade, incluindo menores, que infringiam as regras de subordinação. Com a morte do líder e fundador da comunidade, em 29 de dezembro de 2021, os réus, que já faziam parte da cúpula da comunidade, teriam assumido a liderança local.

A defesa dos réus sustentou que não existiriam provas acerca da ação criminosa, bem como que o trabalho exercido na Comunidade São Lucas era prestado de modo voluntário pelos próprios moradores. “Não obstante os argumentos esposados, as alegações não encontram amparo no acervo probatório constante dos autos, especialmente na prova testemunhal”, afirma a sentença.

O Juízo fundamenta ainda que os depoimentos das testemunhas de defesa não foram suficientes para desmentir as condições de trabalho forçado constatadas pelos auditores do trabalho e apontada pelas vítimas ouvidas em juízo e durante a diligência empreendida por auditores do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), do Ministério do Trabalho, durante ação fiscal realizada no período de 18 de maio a 2 de julho de 2022.

“A robustez do conjunto probatório encartado atribui especial relevo à coerência e fidelidade dos depoimentos prestados pelas vítimas e ex-integrantes da comunidade, especialmente porque estão em plena harmonia com os demais elementos de prova cotejados aos autos, assegurando, por fim, a inequívoca constatação da prática delitiva e a sua autoria”, reforça o juiz na sentença. (Antonio Barroso com informações do Portal TRF1)