O juiz Heitor Moura Gomes, titular da 2ª Vara Federal de Marabá, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reparar dano material no valor de R$ 1.400 e indenizar em R$ 10 mil uma vítima de assalto ocorrido na agência de São João do Araguaia, em 2016. Ele acolheu parcialmente à ação ordinária proposta por Maria Luiza Alves de Almeida, que a princípio solicitou os R$ 1.400 e mais 40 salários mínimos por danos morais.
A vítima informou à Justiça Federal ter entrado na agência dos Correios daquele município para utilizar os serviços prestados, mas no mesmo instante, bandidos armados também entraram no local e assaltaram a agência. De Maria Luiza, levaram os assaltantes roubaram um cordão de ouro, um aparelho celular e R$ 50, tudo avaliado em R$1.400. O pedido de indenização por danos morais foi baseado na alegação de ter passado por humilhação e constrangimento durante o assalto.
A defesa da vítima sustentou que a falta de segurança da agência teria causado o assalto e, por consequência, os danos sofridos por ela. Caso a agência tivesse porta com detector de metais, acrescentou, os assaltantes não conseguido entrar no local e o crime teria sido evitado.
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A assessoria jurídica dos Correios, por sua vez, alegou equiparação dos Correios à condição de Fazenda Pública e, por consequência, a atribuição das prerrogativas que são inerentes a tal situação.
Aduziu inexistência de dever legal de aplicação do mesmo sistema de segurança exigido às agências bancárias e ter se tratado, de caso fortuito, e, por isso, de exclusão da responsabilidade civil. Argumentou, ainda, que os danos materiais necessitam de prova do dano e alegou a insubsistência dos danos morais e falta de razoabilidade quanto à sua quantificação.
O magistrado, por sua vez, analisou nas provas documentais que existia na agência um ponto bancário, assim sendo, o ambiente deixou de ser apenas uma agência dos Correios e passou a ter características de instituição bancária, o que atrairia o mesmo risco e as consequências jurídicas próprias deste estabelecimento, como, por exemplo, a aplicação da mesma legislação de segurança.
Para o juiz, a agência tinha o dever de instalar todos os equipamentos de segurança necessários para maior proteção dos clientes, munindo o ambiente com aparato de segurança para inibir assaltos. Documentos que constam no processo apontam que existia porta com detector de metais, mas teria falhado ou não estava em funcionamento no dia em questão, o que ele analisou como ‘defeito na prestação do serviço de segurança’.
Conforme a sentença, “o que se tem, com base nos documentos juntados e nas leis de regência da segurança bancária e de defesa do consumidor, é a constatação da responsabilidade da ré quanto à segurança de seus clientes e, por conseguinte, quanto aos danos eventualmente por estes sofridos na hipótese de falha na prestação desse serviço de proteção”.
Diante do quadro, tem-se evidências suficientes para acreditar na versão da autora de que tenha sofrido os danos material e moral alegados, uma vez que a própria empresa juntou aos autos os boletins de ocorrência e procedimentos relativos ao roubo ocorrido. Entendeu, no entanto, que 40 salários mínimos não correspondiam a um valor razoável de reparação extrapatrimonial.
Por fim, o magistrado determinou que os valores a serem pagos sejam atualizados a partir do ajuizamento da ação, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou, ainda, os Correios ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação.
Ontem, terça-feira (6), o Correio de Carajás encaminhou e-mail solicitando posicionamento e questionando aos Correios em Belém se o órgão pretende recorrer da sentença. A assessoria de comunicação respondeu afirmando que iria encaminhar retorno, o que não aconteceu até hoje, quarta-feira (7). (Luciana Marschall)
O juiz Heitor Moura Gomes, titular da 2ª Vara Federal de Marabá, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reparar dano material no valor de R$ 1.400 e indenizar em R$ 10 mil uma vítima de assalto ocorrido na agência de São João do Araguaia, em 2016. Ele acolheu parcialmente à ação ordinária proposta por Maria Luiza Alves de Almeida, que a princípio solicitou os R$ 1.400 e mais 40 salários mínimos por danos morais.
A vítima informou à Justiça Federal ter entrado na agência dos Correios daquele município para utilizar os serviços prestados, mas no mesmo instante, bandidos armados também entraram no local e assaltaram a agência. De Maria Luiza, levaram os assaltantes roubaram um cordão de ouro, um aparelho celular e R$ 50, tudo avaliado em R$1.400. O pedido de indenização por danos morais foi baseado na alegação de ter passado por humilhação e constrangimento durante o assalto.
A defesa da vítima sustentou que a falta de segurança da agência teria causado o assalto e, por consequência, os danos sofridos por ela. Caso a agência tivesse porta com detector de metais, acrescentou, os assaltantes não conseguido entrar no local e o crime teria sido evitado.
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A assessoria jurídica dos Correios, por sua vez, alegou equiparação dos Correios à condição de Fazenda Pública e, por consequência, a atribuição das prerrogativas que são inerentes a tal situação.
Aduziu inexistência de dever legal de aplicação do mesmo sistema de segurança exigido às agências bancárias e ter se tratado, de caso fortuito, e, por isso, de exclusão da responsabilidade civil. Argumentou, ainda, que os danos materiais necessitam de prova do dano e alegou a insubsistência dos danos morais e falta de razoabilidade quanto à sua quantificação.
O magistrado, por sua vez, analisou nas provas documentais que existia na agência um ponto bancário, assim sendo, o ambiente deixou de ser apenas uma agência dos Correios e passou a ter características de instituição bancária, o que atrairia o mesmo risco e as consequências jurídicas próprias deste estabelecimento, como, por exemplo, a aplicação da mesma legislação de segurança.
Para o juiz, a agência tinha o dever de instalar todos os equipamentos de segurança necessários para maior proteção dos clientes, munindo o ambiente com aparato de segurança para inibir assaltos. Documentos que constam no processo apontam que existia porta com detector de metais, mas teria falhado ou não estava em funcionamento no dia em questão, o que ele analisou como ‘defeito na prestação do serviço de segurança’.
Conforme a sentença, “o que se tem, com base nos documentos juntados e nas leis de regência da segurança bancária e de defesa do consumidor, é a constatação da responsabilidade da ré quanto à segurança de seus clientes e, por conseguinte, quanto aos danos eventualmente por estes sofridos na hipótese de falha na prestação desse serviço de proteção”.
Diante do quadro, tem-se evidências suficientes para acreditar na versão da autora de que tenha sofrido os danos material e moral alegados, uma vez que a própria empresa juntou aos autos os boletins de ocorrência e procedimentos relativos ao roubo ocorrido. Entendeu, no entanto, que 40 salários mínimos não correspondiam a um valor razoável de reparação extrapatrimonial.
Por fim, o magistrado determinou que os valores a serem pagos sejam atualizados a partir do ajuizamento da ação, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e condenou, ainda, os Correios ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação.
Ontem, terça-feira (6), o Correio de Carajás encaminhou e-mail solicitando posicionamento e questionando aos Correios em Belém se o órgão pretende recorrer da sentença. A assessoria de comunicação respondeu afirmando que iria encaminhar retorno, o que não aconteceu até hoje, quarta-feira (7). (Luciana Marschall)