📅 Publicado em 28/10/2026 15h38✏️ Atualizado em 28/10/2026 15h49
O encerramento do período eleitoral costuma deixar um rastro de debates intensos nas redes sociais. Entre as manifestações mais preocupantes registradas recentemente, ganharam força postagens que incentivam empregadores a demitir ou recusar a contratação de profissionais identificados com determinados partidos ou campos ideológicos. Contudo, essa prática não apenas extrapola os limites da gestão dos negócios, como configura ilícito trabalhista e crime previsto na legislação brasileira.
O alerta é do juiz Demétrio Rosas, da 4ª Vara do Trabalho de Marabá, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Segundo o magistrado, usar a hierarquia do emprego para constranger, ameaçar ou retaliar colaboradores em razão de suas convicções políticas caracteriza assédio eleitoral.
A conduta atenta contra o princípio democrático e a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, previstos na Constituição Federal, e viola a Lei Federal nº 9.029/1995, que proíbe qualquer prática discriminatória para fins de contratação ou de manutenção do vínculo empregatício.
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Embora no Brasil prevaleça o poder diretivo do empregador, que é a prerrogativa de contratar e demitir quem achar conveniente sem necessidade de justificar o motivo, esse direito não é absoluto. O juiz esclarece que demissões motivadas por perseguição política representam abuso de direito. Nesses casos, o trabalhador lesado pode acionar a Justiça para buscar a reintegração imediata ao posto de trabalho, recebendo os salários retroativos do período em que esteve afastado, ou optar pela conversão em indenização correspondente, além de reparação por danos morais.
As punições não param na esfera trabalhista. O assédio eleitoral também encontra tipificação no Código Eleitoral, em especial nos artigos 300 e 301, que tratam da coação política praticada inclusive entre particulares. Empregadores que adotam posturas discriminatórias ou exercem pressão sobre subordinados podem responder criminalmente perante a Justiça comum, enfrentando penas que chegam a quatro anos de reclusão, acrescidas de multa, além de eventuais ações civis públicas movidas pelo Ministério Público.
IMPACTO ECONÔMICO
Para além das consequências jurídicas, o juiz chama a atenção para o impacto econômico negativo que atinge a própria empresa. Conforme observa, empresários dedicam anos à formação de equipes, ao fortalecimento de suas marcas e à consolidação de parcerias comerciais. Ao romper contratos de trabalho e laços com fornecedores motivados unicamente por intolerância ideológica, o empresário pode ter prejuízos financeiros graves. “Ao fim e ao cabo, o candidato ou o partido político que você está apoiando não vai arcar com esses prejuízos que você, empresário, vai sofrer”, reafirma.
A comprovação do assédio na Justiça do Trabalho pode ocorrer por múltiplos meios. São válidos como prova registros de conversas em aplicativos de mensagens como WhatsApp e Telegram, e-mails corporativos, postagens e comentários em redes sociais, além de depoimentos de testemunhas que presenciaram perseguições ou ordens discriminatórias.
Demétrio Rosas lembra que até mesmo a prova indireta tem valor jurídico relevante: se um empregador manifesta abertamente em suas redes sociais que demitirá funcionários de determinado espectro político e, em seguida, dispensa quem tem esse perfil conhecido na empresa, cria-se a presunção clara de ato discriminatório.
Diante de qualquer violação, a orientação do Judiciário é para que o trabalhador não se silencie por medo de represálias. As denúncias de assédio eleitoral podem ser encaminhadas diretamente ao Ministério Público do Trabalho, de maneira totalmente remota e anônima, por meio do portal oficial do órgão.
Os cidadãos também contam com as portas abertas das Varas da Justiça do Trabalho para prestar esclarecimentos e ajuizar reclamações trabalhistas, seja por meio de representação advocatícia ou ingressando diretamente com a ação perante o balcão da comarca local. “O trabalhador não pode se calar diante disso”, resume o magistrado.
