A juíza Maria Aldecy de Souza Pissolati, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, da Comarca de Marabá, determinou em sentença que o Município de Marabá, através do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito Urbano (DMTU), além de todos aqueles a ele subordinados, se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante utilização da plataforma tecnológica Uber.
O serviço pode ser prestado por todos aqueles que comprovem a condição de motoristas profissionais credenciados junto à plataforma, em razão única e exclusivamente do desempenho de tais atividades econômicas, até que estas atividades venham a ser válidas e efetivamente regulamentadas pelo Poder Público, em especial por meio da aplicação de multas e apreensão dos veículos.
Leia mais:A pena é de multa de R$ 50 mil por cada ato praticado em desacordo com a decisão judicial. A sentença é decorrente de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelos defensores públicos Mayana João e Gabriel Montenegro, que atuam em Marabá.
O objetivo da Defensoria Pública era o reconhecimento do direito difuso dos consumidores marabaenses e dos motoristas “parceiros” de não serem passíveis de fiscalização e aplicação de penalidades administrativas em função única e exclusivamente do exercício de sua atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros com uso da plataforma tecnológica Uber.
Conforme a Defensoria Pública, tais direitos vinham sendo amplamente vilipendiados, de forma desarrazoada e desproporcional pelo DMTU que, de forma continua, vinha apreendendo e aplicando multas nos veículos que utilizam o aplicativo, sob a justificativa de suposta infração prevista na lei municipal Nº 17.344/2009, que trata do transporte clandestino, porém impedindo o exercício da profissão.
O órgão, no entanto, alegou inexistir legislação específica quanto ao transporte particular remunerado de passageiros no âmbito municipal, impondo vedação legal da atividade, nesse sentido não podendo recair qualquer proibitivo legal.
Nos autos, o município limitou-se a dizer que não “passou de um lamentável incidente os atos praticados pelo órgão de trânsito quanto à abstenção da atividade de alguns veículos”. Afirmou, ainda, “que reconhece e concorda com os fatos alegados na inicial (pela Defensoria), os quais não mais ocorrerão”. A assessoria de comunicação da Prefeitura Municipal informou manter o posicionamento apresentado em juízo.
A juíza entendeu que a legislação municipal em questão disciplina permissões para táxis, com o que os sérvios de transporte particular de passageiros, disponibilizados por aplicativos de internet, não se confundem. “O particular não cai na clandestinidade porque os avanços tecnológicos superam as previsões legislativas; via de regra, ocorre o contrário: a lei vem depois da ocorrência do fato social, sendo que qualquer regramento que sobrevenha deve respeitar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1, IV, CF) como fundamentos da República Federativa do Brasil”.
Os defensores responsáveis pela ação informaram ao Correio de Carajás que é importante ressaltar que em 2018 foi aprovada a Lei Federal 13.640/2018 que confere poder aos municípios de regulamentar e fiscalizar a atividade, mas até a edição de lei Municipal, os órgãos de trânsito não podem realizar qualquer tipo de restrição, o que vinha ocorrendo no município. (Luciana Marschall)
A juíza Maria Aldecy de Souza Pissolati, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, da Comarca de Marabá, determinou em sentença que o Município de Marabá, através do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito Urbano (DMTU), além de todos aqueles a ele subordinados, se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante utilização da plataforma tecnológica Uber.
O serviço pode ser prestado por todos aqueles que comprovem a condição de motoristas profissionais credenciados junto à plataforma, em razão única e exclusivamente do desempenho de tais atividades econômicas, até que estas atividades venham a ser válidas e efetivamente regulamentadas pelo Poder Público, em especial por meio da aplicação de multas e apreensão dos veículos.
A pena é de multa de R$ 50 mil por cada ato praticado em desacordo com a decisão judicial. A sentença é decorrente de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelos defensores públicos Mayana João e Gabriel Montenegro, que atuam em Marabá.
O objetivo da Defensoria Pública era o reconhecimento do direito difuso dos consumidores marabaenses e dos motoristas “parceiros” de não serem passíveis de fiscalização e aplicação de penalidades administrativas em função única e exclusivamente do exercício de sua atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros com uso da plataforma tecnológica Uber.
Conforme a Defensoria Pública, tais direitos vinham sendo amplamente vilipendiados, de forma desarrazoada e desproporcional pelo DMTU que, de forma continua, vinha apreendendo e aplicando multas nos veículos que utilizam o aplicativo, sob a justificativa de suposta infração prevista na lei municipal Nº 17.344/2009, que trata do transporte clandestino, porém impedindo o exercício da profissão.
O órgão, no entanto, alegou inexistir legislação específica quanto ao transporte particular remunerado de passageiros no âmbito municipal, impondo vedação legal da atividade, nesse sentido não podendo recair qualquer proibitivo legal.
Nos autos, o município limitou-se a dizer que não “passou de um lamentável incidente os atos praticados pelo órgão de trânsito quanto à abstenção da atividade de alguns veículos”. Afirmou, ainda, “que reconhece e concorda com os fatos alegados na inicial (pela Defensoria), os quais não mais ocorrerão”. A assessoria de comunicação da Prefeitura Municipal informou manter o posicionamento apresentado em juízo.
A juíza entendeu que a legislação municipal em questão disciplina permissões para táxis, com o que os sérvios de transporte particular de passageiros, disponibilizados por aplicativos de internet, não se confundem. “O particular não cai na clandestinidade porque os avanços tecnológicos superam as previsões legislativas; via de regra, ocorre o contrário: a lei vem depois da ocorrência do fato social, sendo que qualquer regramento que sobrevenha deve respeitar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1, IV, CF) como fundamentos da República Federativa do Brasil”.
Os defensores responsáveis pela ação informaram ao Correio de Carajás que é importante ressaltar que em 2018 foi aprovada a Lei Federal 13.640/2018 que confere poder aos municípios de regulamentar e fiscalizar a atividade, mas até a edição de lei Municipal, os órgãos de trânsito não podem realizar qualquer tipo de restrição, o que vinha ocorrendo no município. (Luciana Marschall)