Correio de Carajás

Juiz de Marabá manda Unimed restabelecer plano de saúde de criança com TEA e TDAH

Juiz Caio Berardo atendeu a um pedido da promotora de Justiça Alexssandra Mardegan

Criança com TEA e TDAH teve seu direito negligenciado por plano de saúde, segundo a justiça/ Foto: Reprodução

O juiz de direito da Comarca de Marabá, Caio Berardo, acaba de deferir a um pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público do Pará, para que a Unimed Oeste do Pará restabeleça imediatamente o plano de saúde e possibilite a continuidade do tratamento multiprofissional contínuo e imediato (incluindo terapias e medicação) para uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2/3 e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a interrupção do tratamento multiprofissional e medicamentoso pode implicar em regressão do quadro clínico do paciente, gerando prejuízos irreparáveis à sua saúde e desenvolvimento.

A Unimed Oeste do Pará foi notificada da decisão sob pena de multa diária de R$ 3 mil caso não restabeleça o contrato de plano de saúde e garanta o tratamento prescrito pelo médico, que conta com terapia fonoaudiológica, terapia ocupacional, musicoterapia, psicomotricidade, nutricionista, psicopedagoga, psicóloga, professor auxiliar em sala de aula e consulta neuropediátrica a cada quatro meses.

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A reclamação em face da Unimed Oeste do Pará foi feita através do MPPA e, segundo o documento, o plano de saúde foi unilateralmente cancelado sob a alegação de inadimplência de mais de 180 dias, o que não ocorreu. Segundo o consumidor (pai do menor assistido pelo plano), todos os pagamentos foram realizados regularmente justamente para não haver intercorrências no tratamento do filho.

O órgão ministerial, por meio da promotora Alexssandrra Muniz Mardegan, solicitou que a Unimed Oeste do Pará apresentasse esclarecimentos detalhados sobre o motivo do cancelamento, considerando que os pagamentos foram realizados pelo beneficiário do plano, bem como para que fosse garantida a continuidade do tratamento médico da criança no prazo de 48 horas, evitando prejuízos irreparáveis à sua saúde. Contudo, o plano de saúde manteve-se inerte.

Desta forma, o MPPA recorreu ao Poder Judiciário com um pedido de tutela provisória de urgência para que o plano de saúde do menor fosse restabelecido.

Para a promotora, a demanda é consumerista, relativa ao descumprimento de contrato de prestação de serviços de atenção à saúde.

“O cancelamento unilateral do contrato por parte da Ré viola a Lei nº 9.656/98 e caracteriza manifesta ilegalidade e violação aos direitos do consumidor, especialmente considerando-se a legislação aplicável aos planos de saúde, vez que o rompimento unilateral de contratos de planos de saúde somente é permitido em casos de inadimplência do consumidor ou mediante justificativa plausível, acompanhada de aviso prévio.

No presente caso, não houve inadimplência por parte do Autor ou de seu representante legal, tampouco foi apresentada qualquer justificativa pela Ré que pudesse legitimar o cancelamento contratual. A conduta da Ré é, portanto, abusiva e afronta o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, diz um trecho do documento assinado pela promotora e enviado ao Poder Judiciário.

Com a Lei Estadual n.º 9.262/2021, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Pará, dispõe no art. 2º que o portador de TEA é considerada Pessoa com Deficiência (PcD) e nessa condição tem direito ao tratamento multiprofissional previsto no art. 6º, inciso III, alínea b do referido Estatuto.

Amparado pela legislação, o Ministério Público pleiteou a condenação da operadora de plano de saúde em restabelecer o contrato do beneficiário e garantir integralmente o tratamento prescrito pelo médico.

Com o pedido deferido, a Unimed Oeste do Pará deve cumprir a decisão imediatamente e retomar o plano de saúde do menor.