Correio de Carajás

Jacundá: Justiça nega pedido do MP e ato político será mantido

O juiz eleitoral Jun Kubota, da 69ª Zona Eleitoral do município de Jacundá, indeferiu na quarta-feira (4) pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, formulado pelo Ministério Público Eleitoral, contra o pré-candidato a prefeito Rogério Oliveira Pereira, conhecido como capitão Rogério, sob suspeita de promover campanha extemporânea.

O promotor eleitoral de Jacundá, Sávio Ramon Batista da Silva, recorreu à Justiça para impedir a realização de um evento considerado de caráter político com a proposta de lançar a pré-candidatura do postulante ao cargo de prefeito, com data marcada para esta quinta, 5 de março.  Rogério, entretanto, recorreu e obteve sinal verde para promover o lançamento.

Para o Ministério Público, o evento político marcado no galpão da Igreja do Perpétuo Socorro Jacundá infringe a legislação eleitoral. O MP apontou utilização da instituição religiosa como palanque eleitoral, destacando possível abuso do poder religioso, e crime eleitoral de propaganda eleitoral antecipada, com a divulgação externa da pré-candidatura ao divulgar convites nas redes sociais.

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Em sua decisão, o juiz eleitoral de Jacundá, afirmou que “os atos que ocorrerem antes do dia 16/08 deverão ser analisados sob a ótica do art. 36-A da citada lei, bem como sob a ótica da livre manifestação do pensamento e dos princípios democráticos insculpidos na Constituição Federal de 1988, para verificar se eles caracterizam ou não grave ofensa e abusos”.

Mais adiante, o magistrado observa que “no caso em apreço, a imagem de reprodução do convite virtual anexadas aos autos não individualiza a candidatura do recorrido, não o vincula à partido específico, nem faz menção explícita a pedido de votos”.

Por fim, o magistrado defende que “a realização do evento no galpão da Igreja do Perpétuo Socorro deste município, não importa em caracterização de evento religioso, uma vez que, conforme constatado pelo Chefe Interino de Cartório em diligência emergencial determinada pelo juízo eleitoral (Certidão anexa), o local foi tão somente alugado pelas agremiações partidárias para realização do evento, tendo, portanto, caráter de realização de reunião política em local privado, o que não é vedado pela legislação eleitoral, conforme ainda a jurisprudência hodierna dos tribunais eleitorais. No mesmo sentido, o documento Id. 527299 (recibo da Paróquia São João Batista) juntado pela demandada, evidencia que, de fato, o galpão para a realização do evento foi locado por partido político, em conformidade com a legislação eleitoral vigente, tratando-se de local fechado e particular, não sendo bem de uso comum”, conclui. (Antonio Barroso)