O Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade (Ideflor-Bio) publicou no Diário Oficial do Estado (DOE), nesta quarta-feira (26), a Instrução Normativa nº 001, que estabelece condições e procedimentos para realização da pesca esportiva em Unidades de Conservação Estaduais (UCs). Inédita, a medida representa um avanço para a atividade no território paraense.
O presidente do Ideflor-Bio, Nilson Pinto, destacou que o Pará, com sua riqueza fluvial e marinha, é um paraíso para a pesca esportiva. “Nossas Unidades de Conservação da Natureza são os locais ideais para ela ser praticada. Com a regulamentação, damos um passo decisivo na popularização da pesca esportiva no Estado, com grandes benefícios para a população e para o ambiente”, disse o gestor.
A iniciativa deve atrair ao Pará turistas de diversas regiões do Brasil e de outros países, interessados na diversidade de peixes nos rios paraenses. A expectativa é que esse fluxo de visitantes possa impulsionar a economia local, gerando empregos e renda às comunidades ribeirinhas e, ao mesmo tempo, incentivar a preservação dos ambientes aquáticos.
Leia mais:Unidades de Conservação do Ideflor-Bio, como o Mosaico Lago de Tucuruí, no Sudeste do Pará, e o Refúgio de Vida Silvestre (Revis) rios Azul e São Benedito, nos municípios de Jacareacanga e Novo Progresso, no sudoeste paraense, possuem forte vocação para essa atividade. Com o documento, será possível garantir a essas e outras localidades o equilíbrio entre o prazer do esporte e a preservação dos ecossistemas aquáticos, além da sustentabilidade das espécies.
Potencial turístico – Para o presidente da Associação Paraense de Pesca Esportiva (Apapae), Eduardo Monteiro, a Instrução Normativa chega em um momento oportuno. “A pesca esportiva é um dos principais produtos do turismo em todo o Brasil. Hoje em dia, é o segundo segmento que mais cresce no mundo. O Pará tem locais maravilhosos, que podem ser destinos dessa atividade. Mas precisávamos de uma IN que habilitasse operações de pesca nessas áreas de preservação. Um passo importantíssimo foi dado, e toda a comunidade da pesca esportiva está muito feliz e satisfeita”, afirmou Eduardo Monteiro.
Ele disse, ainda, que a pesca esportiva vem crescendo consideravelmente no território paraense. “O governo do Estado tem um olhar muito diferenciado, e conseguiu visualizar esse potencial. Atualmente, o crescimento do turismo de pesca no Brasil chega a 80% por ano. Portanto, se a gente conseguir no Pará abrir operações de pesca dentro das UCs, tenho certeza que vai atrair não só o turista nacional, mas internacional, para pescar aqui na região”, complementou.
De acordo com o assessor técnico do Ideflor-Bio, Júlio Meyer, “a geração de empregos a partir da valorização de nossa biodiversidade é a grande vocação do Estado. A IN nº 001 é um passo fundamental para promover uma economia cada vez mais descarbonizada e inclusiva, para o Pará e a Amazônia”, frisou.
Normas – A publicação estabelece que a pesca esportiva é vedada nas UCs de Proteção Integral, exceto nas UCs de categoria Refúgio de Vida Silvestre e Monumento Natural. Nessas áreas, somente será permitida quando a atividade estiver prevista no ato de criação da UC, em seu Plano de Manejo, ou quando for em território de populações tradicionais, nas áreas reguladas por Termo de Compromisso ou sob dupla afetação.
Já em UCs de Uso Sustentável, na categoria Área de Proteção Ambiental (APA), a prática será regulada pela IN nº 001 nos casos em que for expressamente determinado no seu Plano de Manejo ou por força de ato expedido pela autoridade máxima do órgão gestor, ficando submetida nos demais casos às regras gerais da atividade no Estado.
A IN também determina que cabe aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços à prática atenção à legislação e/ou regulamentos específicos relacionados às seguintes questões: o uso de petrechos autorizados para utilização na pesca esportiva; espécies cuja captura seja proibida na localidade; legislações específicas vigentes na bacia de interesse e demais legislações municipais e estaduais, e os períodos de defeso.
O documento também veda a comercialização do pescado; introdução de espécies exóticas (alóctones); utilização de iscas vivas ou exóticas; consumo de espécies ameaçadas de extinção; utilização de ceva ou qualquer outro tipo de fornecimento de alimento visando à atração e retenção de peixes em um determinado local; realização da atividade em desacordo com as normas e regras estabelecidas pelo Ideflor-Bio, e o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas na IN e demais legislações vigentes.
O não cumprimento da IN acarretará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 6514, de 22 de junho de 2008.
(Agência Pará)