O Governo do Pará publicou nesta quinta-feira (21), no Diário Oficial do Estado, Decreto de número 37 revogando o benefício do Regime Tributário Diferenciado (RTD) do ICMS para bebidas alcoólicas quentes, produtos de higiene, limpeza e outros. Fica mantido o benefício fiscal somente para 42 produtos da cesta básica do ICMS. Segundo o secretário da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior, “foram preservados os produtos essenciais, de forma a garantir a alimentação mais barata para os paraenses”.
As alterações foram feitas com base em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e de acordo com a legislação informada pelo Pará ao Confaz. Com a alteração, o Pará deixará de conceder Regime Tributário Especial. “A intenção é simplificar a legislação, de forma que os benefícios em vigor sejam válidos para todas as empresas, sem necessidade de que o contribuinte de ICMS venha à Sefa iniciar um processo para receber o mesmo”, informa o secretário da Fazenda.
Os contribuintes do ICMS que adquirirem os produtos da cesta básica poderão adotar crédito presumido de forma que, na saída interna, a carga tributária do imposto estadual seja de 3%. A carga tributária não será alterada.
Leia mais:As empresas não necessitam obter regime especial do ICMS para usufruir o benefício fiscal para cesta básica. Além disso, foram incluídos mais três produtos: sabão em pó, leite líquido e salsicha em conserva.
As bebidas alcoólicas quentes como conhaque, cachaça e vinho, foram retiradas da lista do benefício fiscal porque recolhiam imposto com carga líquida de 5%, enquanto a alíquota de produtos supérfluos do ICMS é de 30%. A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que os países adotem elevada tributação da bebida alcoólica de forma a desestimular o consumo do produto.
Também foram excluídos do benefício os produtos da chamada cesta básica ampliada, que atendiam interesses de alguns atacadistas. “Produtos como xampu e condicionador não poderiam recolher carga líquida de 3% de imposto, porque não são essenciais”, comenta o diretor de Fiscalização da Sefa, Marcos Matos.
Ao mesmo tempo em que atualiza a legislação tributária, atendendo a uma determinação do governador Helder Barbalho, no sentido de buscar a simplificação, a Secretaria da Fazenda planeja ações de combate ao ingresso clandestino de bebida no Pará sem recolhimento do ICMS.
A revogação do benefício entrará em vigor a partir do dia 1º de maio, para que os contribuintes se adaptem ao novo sistema de tributação.
Leia o decreto
Lista de produtos da cesta básica
- Arroz
- Feijão
- Chocolate em pó
- Farinha de mandioca
- Farinha de milho ou fubá
- Sal de cozinha
- Vinagre
- Sabões em pó, flocos, palhetas, glânulos ou outras formas semelhantes
- Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
- Farinha láctea
- Leite modificado para alimentação de crianças
- Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
- Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
- Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros
- Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
- Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
- Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
- Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
- Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
- Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
- Salsicha e linguiça
- Mortadela
- Sardinha em conserva
- Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
- Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
- Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
- Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
- Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
- Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
- Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados de conteúdo inferior ou igual a 10g 31. Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
- Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
- Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados 34. Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
- Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
- Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 37. Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
- Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
- Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados 40. Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
- Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg.
- Salsicha em conserva
(Agência Pará)