O governador Helder Barbalho e mais 11 governadores se reuniram, nesta terça-feira (19), com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, e o ministro Gilmar Mendes para discutir questões relativas aos repasses destinados aos Estados em razão da desoneração das exportações, a Lei Kandir. O assunto é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, julgada pelo Plenário em novembro de 2016 e de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Helder Barbalho afirmou, no fim da reunião, que a solução do impasse é de extrema importância e que a receita decorrente da compensação é absolutamente necessária ao equilíbrio financeiro dos Estados. Segundo ele, os valores acumulados desde 1996 chegam a R$ 600 bilhões. “Esta receita é absolutamente essencial. O lado da desoneração foi feito, mas o da compensação não foi cumprido”, pontuou.
O Chefe do Executivo Estadual ressaltou ainda que só o Pará tem a receber, em números atualizados em dezembro de 2018, R$ 39 bilhões. “Estamos dispostos a dialogar. Estivemos aqui para conversar sobre estratégias que possam permitir a efetividade e eficácia da decisão do STF”, concluiu.
Histórico da Lei Kandir
Inicialmente, a Constituição da República afastava a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de exportação apenas de produtos industrializados. Em 1996, a Lei Complementar 87/ 1996 estabeleceu a desoneração do ICMS sobre as exportações de forma mais ampla, para abranger também os produtos “in natura” e semi-industrializados. E, para compensar os Estados e os municípios, criou um sistema de repasse de recursos da União.
Em dezembro de 2003, a Emenda Constitucional (EC) 42 acrescentou o artigo 91 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo prevê que o montante do ressarcimento deve ser definido em lei complementar e que 75% do repasse da União a cada estado caberiam aos governos estaduais e 25% às administrações municipais. Estabelece ainda que, após a edição da lei complementar, o percentual destinado aos governos dos estados se elevaria para 80%.
Omissão
Na ADO 26, ajuizada em 2013, o governo do Pará sustentava omissão do Congresso Nacional na edição da lei complementar prevista na EC 42 e pedia que o STF determinasse a adoção imediata das providências legislativas necessárias à sua elaboração.
Em novembro de 2016, ao julgar procedente a ADO25, o Plenário do STF declarou a mora do Congresso Nacional e estabeleceu prazo de 12 meses para a edição da lei complementar. Caso isso não ocorresse, caberia ao TCU fixar em caráter provisório o montante total devido e a cota devida a cada ente federativo, até a edição de lei.
Prorrogação – Próximo do término do prazo determinado, a União peticionou nos autos pedindo que fosse prorrogado por 24 meses ou, alternativamente, que fosse reconhecido que o prazo começou a contar após a publicação do acórdão (18/8/2017), com a prorrogação por mais 12 meses. O Estado do Pará, autor da ADO, defende a impossibilidade da prorrogação de prazo e sustenta não haver fundamento quanto ao pedido prorrogação por 12 meses a contar da publicação do acórdão, uma vez que a jurisprudência do STF entende que o prazo começa a correr a partir da publicação da ata da sessão de julgamento (14/12/2016). Também em petição nos autos, o Estado de Minas Gerais pediu que o Tribunal de Contas da União (TCU) seja notificado para começar a dar cumprimento à decisão, tendo em vista o término do prazo. (Agência Pará)