A ex-vereadora Maria de Nazaré Ribeiro de Alencar, conhecida popularmente como Irmã Nazaré, ajuizou uma ação de cobrança pedindo o pagamento de férias, salário adicional e valores de 13º referentes ao período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, no qual ela exerceu o cargo de vereadora na Câmara Municipal de Marabá.
Irmã Nazaré alega também não ter recebido os valores relativos aos décimos terceiros salários relativos aos quatro anos em que atuou no cargo. Primeiro, ela se reportou à própria Câmara Municipal de Marabá, tendo o pedido administrativo negado. Depois, ajuizou a ação de cobrança com pedido liminar.
A Câmara foi citada e contestou o feito, argumentando estar vinculada à estrita legalidade e, devido não haver previsão legal no âmbito de sua legislação instituindo tais benefícios ao agente político detentor de mandato eletivo de vereador, indeferiu o pedido.
Leia mais:Irmã Nazaré, por sua vez, apresentou réplica, alegando que há previsão expressa no artigo 7º da Constituição Federal/88, garantindo tais direito ao trabalhador comum, não havendo, no seu entender, necessidade de norma local regulamentando a norma constitucional.
Mas, na decisão publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) na última sexta-feira, consta que o pedido foi negado pelo juiz Manoel Antonio Silva Macedo, titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Segundo a decisão, “o fato de a Constituição de 1988 prever tais parcelas como direito do trabalhador comum não é suficiente para se garantir o pagamento delas em favor de agentes políticos cujas remunerações já contemplam outras, a exemplo de auxílios e verba de representação, parcelas não extensivas ao trabalhador comum. Assim, não tendo demonstrado a existência de lei local instituindo os direitos pretendidos em favor do agente político, hei por bem acolher os argumentos lançados na contestação, no sentido de que não há previsão legal de instituição do direito a décimo terceiro salário e adicional de férias a vereador deste município. Isto posto, julgo improcedente o pedido”, destacou o magistrado.
Ao consultar a jurisprudência, o juiz Manoel Antonio Silva Macedo verificou que, de fato, predomina o entendimento de que é possível o pagamento de tais verbas a agentes políticos, mas para tanto é necessário que haja previsão legal disciplinada pelo ente a qual pertença o agente político, que no caso vertido, é o município de Marabá.
Ainda de acordo com a decisão judicial, a ex-vereadora foi condenada a pagar as custas do processos e os honorários advocatícios, “sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido, condenação esta que fica sob condição suspensiva, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça, que ora concedo”. (Fabiane Barbosa)