Correio de Carajás

Ex-prefeito de Marabá é processado por peculato-desvio

Depois de realizar investigação, o Ministério Público Estadual ingressou com ação na Justiça contra o ex-prefeito de Marabá, João Salame Neto, acusando-o de ter cometido crime de peculato-desvio, que teria ocorrido durante sua gestão, no ano de 2016. João, como gestor municipal, não teria repassado aos credores, valores descontados dos contracheques de servidores públicos municipais.

O MP recorda que naquele ano de 2016 se detectou a existência de débito da Prefeitura de Marabá aos credores relativos a empréstimos consignados realizados junto a bancos e financeiras, planos de saúde, planos odontológicos e sindicatos, como o Sintepp, Sindiguarda, Servimmar, dentre outros, totalizando a quantia, na época, de R$ 11.328.750,70. Os valores descontados ficavam na conta de “recursos próprios” da Prefeitura, que eram usados pelo Executivo.

Na ação proposta pelo MP, baseada no relatório da Comissão de Transição entre os governos de Salame e Tião Miranda, o dolo foi específico, não apenas na vontade livre de efetuar o delito, mas também o de adquirir o proveito, vantagem, com o desvio dos valores mencionados, em que “o prefeito João Salame visava preencher o “rombo” nas contas públicas municipais, provenientes de sua má gestão financeira e administrativa, enquanto deixava os servidores públicos sem a devida assistência médica ou odontológica ou mesmo inadimplentes junto às instituições financeiras, como no caso dos empréstimos consignados, sem que concorressem para isso, já que suas contribuições e empréstimos foram compulsoriamente recolhidos pela Prefeitura Municipal de Marabá e delas se apropriou indevidamente, utilizando-se para fins próprios”, diz a denúncia.

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As duas instituições financeiras mais prejudicadas pelo ato do prefeito João Salame foram Banco do Brasil (R$ 2.424.879,22) e Caixa Econômica Federal (R$ 1.949.948,31). A Unimed ficou sem receber R$ 686.026,17, causando grandes sequelas para usuários do referido plano de saúde, que não conseguiu acesso aos serviços médicos e laboratoriais naquele período. Ao todo, foram 19 instituições que sofreram com o não repasse de valores descontados de milhares de servidores públicos municipais.

A conta, atualizada por ocasião do ingresso da ação na Justiça, em 2 de fevereiro deste ano, era de R$ 12.019.844,69.

VERSÃO DE SALAME

A Reportagem do CORREIO procurou a advogada do ex-prefeito João Salame, Heide Castro, que enviou trechos da defesa, que foi protocolada na Justiça dias atrás. Nela, diz, entre outras coisas, que Salame teria deixado dinheiro em caixa e outra para o município receber no início de 2017, que daria para pagar os débitos que ele havia contraído. A pergunta é: por que não usou o dinheiro que ele havia deixado em caixa e não pagou logo os débitos menores?

Leia abaixo o que foi enviado:

“O MP o acusa (João Salame) de peculato-desvio, em razão do “suposto” não pagamento dos consignados. Ocorre que esse tipo de crime só se configura caso o gestor não pague os débitos em seu exercício ou não deixe recurso em caixa suficiente.

João deixou recurso em caixa e deixou preciso suficiente para o pagamento dos consignadas; Ou seja, analisando as provas que foram colhidas, é de ver-se, claramente, que nada há que sirva de esteio da pretensão punitiva em desfavor do acusado, de forma que a petição inicial acusatória encontra-se amparada em conteúdo produzido de forma unilateral e insuficiente (a saber o relatório da Comissão de Transição de mandato), como dito acima, faz com que a ação seja carente, por lhe falta da condição da ação chamada de JUSTA CAUSA.

A exordial do MP, em relação ao crime descrito amparou-se na jurisprudência apontada na própria representação da PMM, para qualificar a conduta do ora defendente. Reproduz-se abaixo a mesma jurisprudência, a qual contribui para a compreensão do tipo penal previsto no artigo 312 do CP. Senão vejamos:

AÇÃO PENAL 916 – AMAPÁ – DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO-DESVIO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO.

  1. Se o acusado, consciente e voluntariamente, se apropria de verbas cuja detenção se dá em razão do cargo que ocupa e se as emprega em finalidade diversa daquelas a que se destinam, pratica o delito de peculato-desvio, desimportante não tenha o desvio se dado em proveito próprio.
  2. No caso sob exame, o Município é mero depositário das contribuições, descontadas dos contracheques de seus servidores para pagamento de empréstimos consignados, as quais pertencem ao Banco. 3. Por outro lado, ao impedir a quitação das obrigações, o gestor ordena ou autoriza assunção de obrigação. No caso dos autos, sem adimpli-la no mesmo exercício financeiro, nem deixar receita para quitação no ano seguinte, nos termos do artigo 359-C, do Código Penal.
  3. Nada obstante a crise financeira por que passava o Município, a contratação de pessoal e os repasses voluntários a instituições não governamentais, impedem a configuração da dirimente de inexigibilidade de conduta diversa, a afastar o juízo de reprovação penal da conduta.
  4. Pretensão punitiva julgada procedente para condenar o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput, e 359-C, na forma dos arts. 29, 71 e 70, todos do Código Penal.

Afirma o ministro Barroso, conforme excerto do voto: “Por outro lado, ao impedir a quitação das obrigações, o gestor ordena ou autoriza assunção de obrigação. No caso dos autos, sem adimpli-la no mesmo exercício financeiro, nem deixar receita para quitação no ano seguinte, nos termos do artigo 359-C, do Código Penal” tem-se que o tipo penal discutido recai sobre o gestor que não adimple suas obrigações financeiras no mesmo exercício ou não deixa previsão de recurso para pagar, o que não ocorreu com o ora defendente.

O defendente traz aos autos informações que serão elucidadas no decorrer da instrução processual penal, ainda em sede de defesa preliminar:

  1. Existia recursos advindos da arrecadação nas contas bancárias da prefeitura municipal de Marabá e também previstos para o primeiro mês (01.2017) da gestão do seu sucessor. Recursos sem vinculação e que seriam destinados a quitar os débitos com os credores dos consignados;
  2. No último mês de seu mandato (12/2016) assinou contrato de serviços bancários com o Banco do Brasil, no valor total de R$ 15 milhões a serem pagos a PMM pelo contratado, sendo que 7.500.000,00 já seriam depositados em favor dos cofres públicos municipais após 20 dias úteis da assinatura do contrato. Salienta-se que esse valor também não era de receita vinculada, sendo previsto para o pagamento das dívidas com os consignados.

Ressalte-se que o relatório da Comissão Administrativa de Transição de Mandato, assinado pelos indicados da gestão que se sucedeu a do réu, faz o recorte das “supostas” dívidas deixadas pela gestão. Trata-se, portanto de um instrumento unilateral, sendo necessário, portanto, para a benéfica compreensão do litígio em juízo, que sejam juntados aos autos os documentos necessários à demonstração dos valores em conta da Prefeitura Municipal de Marabá, bem como das previsões de receitas de arrecadação oriundas do período da gestão do réu e que foram recebidas na gestão posterior, bem como a evidência do crédito de 7.500.000,00 conforme cláusula nona, parágrafo primeiro do contrato 020/2016- SEMAD/PMM, e previstos para serem creditados no início do ano de 2017”. (Ulisses Pompeu)