Correio de Carajás

Ex-juiz de Marabá é penalizado com aposentadoria compulsória

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará divulgou nesta tarde, quarta-feira (2), que os desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, em apreciação de Processos Administrativos Disciplinares contra magistrados (PADs), aplicaram pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ao juiz Cesar Dias França Lins.

Cesar Lins atuou por vários anos em diferentes Varas da Comarca de Marabá. As acusações contra os dois foram de infrações à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura Nacional. A aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço é uma das seis penas disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979).

A perda do cargo de juiz ocorre apenas por sentença judicial definitiva – com trânsito em julgado), já que a Constituição assegura a chamada “vitaliciedade” como uma das garantias dos magistrados.

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#ANUNCIO

No PAD relativo ao juiz Cesar Lins, relatado pelo desembargador Ronaldo Marques Valle, o Pleno considerou que o magistrado infringiu o artigo 35 da Loman, em seus incisos I e IV, o artigo 22 do Código de Ética da Magistratura, e o artigo 203, incisos I e IV, do Código Judiciário do Estado do Pará, ao adotar comportamento incompatível com a função de magistrado, agindo de forma agressiva e com desrespeito, descortesia e falta de urbanidade para com outro juiz, quando este estava presidindo uma audiência.

Conforme a assessoria de comunicação do TJPA, a audiência precisou ser interrompida em consequência da ação desrespeitosa do juiz Cesar Lins, havendo, assim, prejuízo para as partes. Ambos os magistrados atuavam, à época, na Comarca de Marabá. Cesar Lins já foi condenado em outros PADs, acumulando uma pena de advertência, três penas de censura e uma pena de disponibilidade.

De acordo com o artigo 35 da Loman, no inciso I, é dever do magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”, já no inciso IV, que deve “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”.

Os incisos I e IV do artigo 203 do Código Judiciário do Pará dispõem sobre os deveres do magistrado nos mesmos termos da LOMAN. O artigo 22 do Código de Ética, por sua vez, estabelece que “o magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça”.

Em dezembro passado, o Pleno do TJPA deliberou pela aplicação de pena de disponibilidade ao juiz, o que o afastou da atividade judicante temporariamente, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Na ocasião, ele estava atuando em Barcarena, para onde havia sido transferido. O Processo Administrativo Disciplinar em questão apurava infringência à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao Código de Ética da Magistratura Nacional, e ao Código Judiciário do Estado do Pará.

Na ocasião, ele havia discutido com um ex-delegado de Polícia Civil do Estado do Pará e os desembargadores entenderam que o juiz agiu com falta de serenidade, urbanidade, autocontrole e cortesia, bem como adotado atitude desrespeitosa com relação ao delegado aposentado, mantendo discussão com ele em frente ao Fórum da Comarca de Marabá. O Correio de Carajás tenta contato com César Lins para ouvir sua versão para os fatos. (com informações da Ascom/TJPA)

Ao CORREIO, Lins diz que decisão foi muito severa

 

Em nota enviada na noite desta quarta-feira à Redação do CORREIO, veículo ao qual disse que era o único a quem falaria sobre o caso, o César de França Lins comentou a decisão do Tribunal de Justiça do Pará. Ele estava ontem em Recife (PE). A nota diz:

“O TJPA não detinha motivo para pena tão severa, haja vista que não se coaduna com os casos previstos em lei, Loman e no art.7 da Resolução 135 do CNJ, basta uma simples leitura. Não há corrupção, improbidade, peculato, insuficiência de trabalho, condutas ilícitas que são adequadas a este tipo de penalidade.

Houve violação ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e mais ainda a ampla defesa e contraditório. Há acusação do caso que é falta de urbanidade, se procedente, é caso de advertência, no máximo censura, jamais aposentadoria compulsória.

Não houve falta grave, basta ler a notícia do próprio site para ver que discussão de dois juízes, que se deu por disputa por funcionário, não dá ensejo à punição tão severa, mormente quando não houve agressão física ou moral.

As demais punições aplicadas estão em recurso, revisão disciplinar no CNJ, embargos de declaração e mandado de segurança, estes últimos parados há mais de 100 dias no TJPA sem qualquer despacho das desembargadoras do caso.

E a existência de outras punições, mesmo se não estivessem em recurso, não tem o condão de transformar um fato leve punido com pena de fato leve em um fato grave com pena grave. Interpretação completamente equivocada do TJPA, que o CNJ, STF não devem aceitar por ser inconstitucional e ilegal.

Houve várias ilegalidades nestes processos, inclusive o andamento deles quando estava me recuperando de duas cirurgias complexas, sem respeito aos atestados médicos apresentados, e validados por junta médica oficial, onde não pude nem sequer me defender.

Ademais, neste caso da aposentadoria, eu mesmo iria promover minha autodefesa em plenário, e o TJPA colocou um advogado contra minha vontade, haja vista o ter rejeitado expressamente, contrariando a Súmula 5 do STF que diz que não há necessidade de advogado em processo administrativo .

Colocaram um advogado sem experiência em meu processo disciplinar, preterindo minha autodefesa. Assim, iriei adentrar com as medidas jurídicas pertinentes, pois o TJPA é o primeiro andar, já informando que a associação dos Magistrados Brasileiros e a Amepa já estão cientes e estão dando todo apoio a minha defesa.

Vou recorrer pois é absurdo um juiz produtivo, em plena capacidade intelectual, jovem, ganhar aposentadoria por erro grave de julgamento do TJPA, e que não há qualquer paradigma no Judiciário Brasileiro de qualquer juiz aposentado por fato tão corriqueiro é pequeno.

Que a luta se dá contra a injustiça, pois se eu aceitasse ela, não faria nunca juz a ser da área jurídica, com mais de 15 anos de carreira, sem qualquer mácula de ter me aproveitado do cargo para me beneficiar e por isso sempre andarei de cabeça erguida, como sempre andei em Marabá, local que passei mais de nove anos [César Lins]”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará divulgou nesta tarde, quarta-feira (2), que os desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade de votos, em apreciação de Processos Administrativos Disciplinares contra magistrados (PADs), aplicaram pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ao juiz Cesar Dias França Lins.

Cesar Lins atuou por vários anos em diferentes Varas da Comarca de Marabá. As acusações contra os dois foram de infrações à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura Nacional. A aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço é uma das seis penas disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979).

A perda do cargo de juiz ocorre apenas por sentença judicial definitiva – com trânsito em julgado), já que a Constituição assegura a chamada “vitaliciedade” como uma das garantias dos magistrados.

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No PAD relativo ao juiz Cesar Lins, relatado pelo desembargador Ronaldo Marques Valle, o Pleno considerou que o magistrado infringiu o artigo 35 da Loman, em seus incisos I e IV, o artigo 22 do Código de Ética da Magistratura, e o artigo 203, incisos I e IV, do Código Judiciário do Estado do Pará, ao adotar comportamento incompatível com a função de magistrado, agindo de forma agressiva e com desrespeito, descortesia e falta de urbanidade para com outro juiz, quando este estava presidindo uma audiência.

Conforme a assessoria de comunicação do TJPA, a audiência precisou ser interrompida em consequência da ação desrespeitosa do juiz Cesar Lins, havendo, assim, prejuízo para as partes. Ambos os magistrados atuavam, à época, na Comarca de Marabá. Cesar Lins já foi condenado em outros PADs, acumulando uma pena de advertência, três penas de censura e uma pena de disponibilidade.

De acordo com o artigo 35 da Loman, no inciso I, é dever do magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”, já no inciso IV, que deve “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”.

Os incisos I e IV do artigo 203 do Código Judiciário do Pará dispõem sobre os deveres do magistrado nos mesmos termos da LOMAN. O artigo 22 do Código de Ética, por sua vez, estabelece que “o magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça”.

Em dezembro passado, o Pleno do TJPA deliberou pela aplicação de pena de disponibilidade ao juiz, o que o afastou da atividade judicante temporariamente, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Na ocasião, ele estava atuando em Barcarena, para onde havia sido transferido. O Processo Administrativo Disciplinar em questão apurava infringência à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ao Código de Ética da Magistratura Nacional, e ao Código Judiciário do Estado do Pará.

Na ocasião, ele havia discutido com um ex-delegado de Polícia Civil do Estado do Pará e os desembargadores entenderam que o juiz agiu com falta de serenidade, urbanidade, autocontrole e cortesia, bem como adotado atitude desrespeitosa com relação ao delegado aposentado, mantendo discussão com ele em frente ao Fórum da Comarca de Marabá. O Correio de Carajás tenta contato com César Lins para ouvir sua versão para os fatos. (com informações da Ascom/TJPA)

Ao CORREIO, Lins diz que decisão foi muito severa

 

Em nota enviada na noite desta quarta-feira à Redação do CORREIO, veículo ao qual disse que era o único a quem falaria sobre o caso, o César de França Lins comentou a decisão do Tribunal de Justiça do Pará. Ele estava ontem em Recife (PE). A nota diz:

“O TJPA não detinha motivo para pena tão severa, haja vista que não se coaduna com os casos previstos em lei, Loman e no art.7 da Resolução 135 do CNJ, basta uma simples leitura. Não há corrupção, improbidade, peculato, insuficiência de trabalho, condutas ilícitas que são adequadas a este tipo de penalidade.

Houve violação ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e mais ainda a ampla defesa e contraditório. Há acusação do caso que é falta de urbanidade, se procedente, é caso de advertência, no máximo censura, jamais aposentadoria compulsória.

Não houve falta grave, basta ler a notícia do próprio site para ver que discussão de dois juízes, que se deu por disputa por funcionário, não dá ensejo à punição tão severa, mormente quando não houve agressão física ou moral.

As demais punições aplicadas estão em recurso, revisão disciplinar no CNJ, embargos de declaração e mandado de segurança, estes últimos parados há mais de 100 dias no TJPA sem qualquer despacho das desembargadoras do caso.

E a existência de outras punições, mesmo se não estivessem em recurso, não tem o condão de transformar um fato leve punido com pena de fato leve em um fato grave com pena grave. Interpretação completamente equivocada do TJPA, que o CNJ, STF não devem aceitar por ser inconstitucional e ilegal.

Houve várias ilegalidades nestes processos, inclusive o andamento deles quando estava me recuperando de duas cirurgias complexas, sem respeito aos atestados médicos apresentados, e validados por junta médica oficial, onde não pude nem sequer me defender.

Ademais, neste caso da aposentadoria, eu mesmo iria promover minha autodefesa em plenário, e o TJPA colocou um advogado contra minha vontade, haja vista o ter rejeitado expressamente, contrariando a Súmula 5 do STF que diz que não há necessidade de advogado em processo administrativo .

Colocaram um advogado sem experiência em meu processo disciplinar, preterindo minha autodefesa. Assim, iriei adentrar com as medidas jurídicas pertinentes, pois o TJPA é o primeiro andar, já informando que a associação dos Magistrados Brasileiros e a Amepa já estão cientes e estão dando todo apoio a minha defesa.

Vou recorrer pois é absurdo um juiz produtivo, em plena capacidade intelectual, jovem, ganhar aposentadoria por erro grave de julgamento do TJPA, e que não há qualquer paradigma no Judiciário Brasileiro de qualquer juiz aposentado por fato tão corriqueiro é pequeno.

Que a luta se dá contra a injustiça, pois se eu aceitasse ela, não faria nunca juz a ser da área jurídica, com mais de 15 anos de carreira, sem qualquer mácula de ter me aproveitado do cargo para me beneficiar e por isso sempre andarei de cabeça erguida, como sempre andei em Marabá, local que passei mais de nove anos [César Lins]”.