Correio de Carajás

Empresa que não paga 13º leva multa de R$ 170 por funcionário; prazo para pagar 1ª parcela termina nesta sexta

As empresas que atrasam o pagamento do 13º salário aos funcionários pagam multa no valor de R$ 170,25 por empregado (o equivalente a 160 UFIRs), e esse valor dobra no caso de reincidência. No ano passado, 2.588 empresas foram multadas e 3.655 autos de infração foram lavrados.

Nesta sexta-feira (30), termina o prazo para que as empresas paguem aos seus funcionários o adiantamento da primeira parcela do 13º salário. A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos trabalhadores até o dia 20 de dezembro.

Dos R$ 3,903 milhões em multas impostas pelos auditores-fiscais do trabalho aos patrões, praticamente metade do total foi paga: R$ 2,018 milhões. As informações foram repassadas pelo Ministério do Trabalho a pedido do G1.

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Essa desproporção no pagamento das multas por parte das empresas ocorreu em todos os anos entre 2013 e 2017, que é o período do levantamento do ministério. Veja abaixo:

Valores de multas por atraso no pagamento do 13º

Ano Multas impostas Valor pago
2013 R$ 3.507.696,52 R$ 1.827.736,36
2014 R$ 4.804.396,68 R$ 2.682.252,03
2015 R$ 4.136.466,70 R$ 2.122.602,13
2016 R$ 8.000.006,62 R$ 4.137.003,94
2017 R$ 3.903.380,76 R$ 2.018.941,06

De acordo com o ministério, o número de empresas autuadas cresceu 96%. Já os autos de infração lavrados tiveram avanço de 106%. Veja na tabela abaixo:

Número de empresas autuadas e de autos de infração

Ano estabelecimentos autuados autos de infração lavrados
2013 1.320 1.777
2014 1.741 2.343
2015 1.863 2.449
2016 2.341 3.236
2017 2.588 3.655

As autuações contemplam as seguintes irregularidades, segundo o Ministério do Trabalho:

  • Deixar de efetuar o pagamento do 13º até o dia 20 de dezembro de cada ano;
  • Deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º salário;
  • Deixar de completar o pagamento do 13º salário referente ao salário variável auferido no mês de dezembro, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente;
  • Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13º salário, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano;
  • Deixar de efetuar o adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

SP lidera entre estados

São Paulo foi o estado com maior número de estabelecimentos autuados e autos de infração lavrados em 2017. De acordo com o Ministério do Trabalho, entre 2013 e 2017, o número cresceu 144% no número de estabelecimentos autuados (de 147 para 359) e 148% nos autos de infração (de 223 para 555).

Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná vêm em seguida com o maior número de autuações no ano passado. Os maiores crescimentos entre 2013 e 2017 foram no Rio Grande do Sul (214% nos autos de infração e 207% no número de empresas) e Rio de Janeiro (203% em ambos). Em Minas, o crescimento foi de 43% em ambos, e no Paraná foi de 77% nas empresas e de 91% nos autos de infração.

Para quem reclamar

Quem não receber a primeira parcela até a data limite deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada categoria.

Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa.

Cabe ao empregador a decisão de pagar o 13º salário em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ser feito até esta sexta.

Quem tem direito

Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – neste último caso, o pagamento da 2ª parcela começou no dia 26.

O 13º salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação.

Os trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.

As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.

As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.

O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.

O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados.

O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.

Os trabalhadores domésticos também recebem o 13º. Na segunda parcela, no pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras trabalhadas.

Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Depois calcula-se o valor da hora extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.

Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho – 11.788/08 – não obriga o pagamento de 13º salário.

R$ 211 bi na economia

O pagamento do 13° salário deve injetar R$ 211,2 bilhões na economia, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O número de pessoas com direito ao benefício soma 84,5 milhões, dos quais 57,6% são empregados formais (48,7 milhões de pessoas) e 42,4% (35,8 milhões) são aposentados e pensionistas da Previdência Social. O valor médio do 13º salário que será pago em 2018 é estimado em R$ 2.320.

(G1)