Correio de Carajás

Dia do Cliente: Advogado orienta sobre os diretos e deveres do consumidor

No Dia do Cliente, celebrado nacionalmente em 15 de setembro, o advogado Amiraldo Soares, que atua em Parauapebas, conversou com o Correio de Carajás, para esclarecer as principais dúvidas do consumidor. Acompanhe o resultado da entrevista:

1-O consumidor pode trocar um produto, comprado em uma loja física, mesmo que não tenha apresentado defeito?

Amiraldo- Se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca. No entanto, se o lojista garantir a troca na hora da compra – o que é comum acontecer, – ele deve manter e cumprir com a sua palavra.

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2- A regra é a mesma para as compras online?

Amiraldo- O Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 49, garante ao cliente o direito de arrependimento pela compra. Amparado na lei, o comprador pode pedir a troca ou a devolução da mercadoria em sete dias, sem justificar os motivos nem sofrer penalidade.

3- De quem é a responsabilidade dos produtos comprados com defeito: do comerciante ou o fabricante?

Amiraldo- Em caso de vício de produto o comerciante é igualitariamente responsável com o fabricante, já que ele que comercializou o produto com problema, eventualmente até ciente disso. E essa responsabilidade solidária assume grande importância até mesmo para que o comerciante procure adquirir produtos de qualidade, ao invés de empurrar qualquer coisa para o consumidor e ele que se vire com o fabricante em caso de alguma inadequação

4- Se o consumidor for assaltado dentro do estabelecimento ou seu veículo for violado no estacionamento, o empresário deve ressarci-lo?

Amiraldo- O estabelecimento comercial é responsável por roubo ocorrido em seu estacionamento, independentemente de ser ato de terceiro. Devendo ressarcir as vítimas de seus danos e prejuízos materiais, podendo inclusive ser responsabilizada e condenada ao pagamento de Danos Morais.

5- A loja é obrigada a aceitar cheque e cartão de crédito ou débito?

Amiraldo- Apesar de ser uma facilidade para todas as partes, inclusive para o fornecedor que acaba atraindo clientes, aceitar cartão de crédito ou débito não é uma obrigação e sim uma opção do vendedor

6- Há lojas que cobram uma taxa do cliente no pagamento da compra com cartão. Essa cobrança é feita de forma legal?

Amiraldo- Essa diferenciação é amparada por uma lei federal. A Lei 13455/20167 autoriza que o fornecedor cobre a taxa que a operadora do cartão repassa. Então, o pagamento em dinheiro tem um valor, o pagamento no cartão de débito ou no cartão de crédito pode ser acrescido, sim, da taxa da operadora. A lei sancionada obriga o comerciante a manter em lugar visível informação sobre os valores oferecidos para cada forma de pagamento.

7- Doutor, com frequência recebemos reclamações dos clientes das empresas de internet. Muitos afirmam que a velocidade contratada, não chega até a casa, o cliente pode cancelar o contrato caso comprove isto?

Amiraldo- Pelas metas estabelecidas, as prestadoras de serviços de internet devem garantir mensalmente, em média, 80% da velocidade contratada pelo usuário e a velocidade instantânea (que se refere à velocidade aferida pontualmente em uma medição) deve ser de, no mínimo, 40% da contratada. Qualquer serviço contratado que não cumpre o prometido e as expectativas pode ser cancelado.

8- Outro ponto envolvendo empresa de internet, um leitor, relatou que a empresa contratada, confirmou que instalaria a antena em uma data, mas, o serviço só foi realizado cinco dias depois, porém, a cobrança da conta começou a ser cobrada na primeira data. A cobrança foi feita de forma correta?

Amiraldo- A cobrança do serviço deve ser feita a partir de sua efetiva prestação. O consumidor pode reclamar e requer abatimento na fatura do mês seguinte.

9- Outro tema polêmico em reportagens. O cliente é obrigado a pagar couvert artístico? Caso tenha que pagar, seria correto cobrar por pessoa, ou pela ‘mesa’?

Amiraldo- Quando no estabelecimento tiver música ao vivo ou outra apresentação artística, a cobrança é legal e compulsória desde que o valor seja fixo e que referida informação esteja posta de modo claro e visível aos consumidores, seja no cardápio ou afixada na parede do estabelecimento. A Lei obriga estabelecimentos a informar cobrança de couvert artístico com placas. Está valendo a Lei nº 7.856, que dispõe sobre a cobrança de couvert artístico e a obrigatoriedade de colocação de placas informativas dos valores.

10- Qual o procedimento deve ser adotado quando houver queda ou descarga de energia que ocasionam danos?

Amiraldo- A responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e com a resolução normativa nº 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Assim, se houver danos a aparelhos elétricos, por exemplo, a distribuidora de energia deve consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.

Pela resolução 414/10 da Aneel, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano).

A solicitação de ressarcimento pode ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou em outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora.

A empresa terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho. Depois da inspeção, a concessionária de energia tem mais 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel.

11- Uma grande dúvida dos parauapebenses. Muitos clientes alegam, que os bancos se negam a abrir conta poupança, a não ser que seja vinculada a corrente. O que diz a lei sobre o assunto? 

Amiraldo- Para abrir uma poupança você só precisa apresentar documentos pessoais, como CPF e identidade, e um comprovante de endereço. Definitivamente não há obrigatoriedade de ter ou abrir conta corrente para abrir uma poupança.

12- Fale um pouco sobre o que configura propaganda enganosa.

Amiraldo- De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. Propaganda enganosa é aquela que informa condições erradas ou omite certos detalhes do produto.

 O Artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor tipifica a propaganda enganosa e prevê pena de prisão e multa para quem o fizer, vejamos:

Art. 66 — Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena — Detenção de três meses a um ano e multa.

(Theíza Cristhine)