Com 17 artigos, alguns deles com mais de 10 incisos, o Decreto de Número 60, da Prefeitura Municipal de Marabá, está sendo publicado na tarde desta quarta-feira, 17, e deve permitir a abertura de shoppings, academias, faculdades e cursos profissionais. Escolas da educação básica permanecem fechadas.
O documento, assinado pelo prefeito Tião Miranda, tem base na recomendação do Comitê de Enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), o qual passou a tratar do referido tema e avaliando todas as medidas que devem ser adotadas.
A principal justificativa do gestor municipal para as novas medidas é “a necessidade premente de retomada da economia local, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, a luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com base constitucional”.
Leia mais:Mas, para a retomada do funcionamento gradual destes segmentos, os empresários deverão se submeter a várias condicionantes elencadas no “Decretão”, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente. Aliás, é bom que se diga, as restrições impostas são as mais rígidas até aqui, como se verá a seguir.
Os quatro novos segmentos poderão abrir as portas a partir de segunda-feira, dia 22 de junho. Mas, todos eles devem apresentar respectivo protocolo sanitário de combate à Covid-19 junto à Vigilância Sanitária Municipal, para fins de avaliação, eventuais adequações, monitoramento e fiscalização dos respectivos cumprimentos, sem prejuízo das diretrizes aqui especificadas.
Também fica condicionada para a respectiva abertura à apresentação de Termo de Responsabilidade, de acordo com um formulário que acompanha o Decreto de Número 60.
O Decretão dedica um artigo específico para os shoppings centers, como normas de higiene e proteção para prevenção da disseminação da Covid-19, conforme se lê abaixo:
1) Limite de 40% de sua capacidade total, devendo manter rigoroso protocolo de controle de entrada e saída de pessoas;
2) fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do estabelecimento, impedindo o acesso em caso de febre e que apresentem sintomas gripais;
3) manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas e teatros e congêneres;
4) limite de 50% da capacidade do uso do estacionamento;
5) demarcar, com sinalização, a circulação interna, com fluxo determinado para a entrada e saída;
6) proibir a entrada de consumidores e colaboradores sem máscaras nos estabelecimentos;
7) realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestas antes do uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a segurança do funcionário executor da operação (treinamento e fornecimento de EPIs, conforme a exigência do fabricante do produto utilizado);
8) Limite de 50% da capacidade total de consumidores na praça de alimentação, com distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas e 1 metro entre as cadeiras;
9) operar os elevadores sempre com 50% de sua capacidade oficial e se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1 metro entre os usuários;
10) priorizar o atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações, como o sistema de drive-thru e vendas por canais online;
11) oferecer o álcool 70% para os clientes higienizarem as mãos antes e após tocar em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento e dinheiro;
12) deverão os entregadores de mercadorias higienizar as mãos, com álcool gel, antes e depois de tocar nas encomendas, ou nas máquinas de pagamento eletrônico, ou no contato com o dinheiro.
ACADEMIAS
As academias de ginástica poderão funcionar de acordo com as normas do Decreto, com 40% de sua capacidade total, sendo vedadas as aulas de dança e de artes marciais. As entidades de ensino superior ficam autorizadas a desenvolver somente aulas práticas presenciais. As faculdades que optarem por promover aulas práticas presenciais deverão facultar a substituição por aulas não presenciais aos alunos que integram o grupo de risco, ou que optarem pela modalidade de ensino a distância, sem prejuízo na conclusão da disciplina ou término do curso
Os cursos profissionalizantes livres que optarem por promover aulas práticas presenciais deverão facultar a substituição por aulas não presenciais aos alunos que integram o grupo de risco, ou que optarem pela modalidade de ensino a distância, sem prejuízo na conclusão da disciplina ou término do curso mantendo todas as medidas sanitárias previstas neste Decreto e limitando até 10 (dez) alunos por sala de aula, com distanciamento mínimo de 1,5m.
RESTAURANTES E LANCHONETES
A partir de 29 de junho, ou seja, na segunda-feira seguinte, ficam autorizados a funcionar os restaurantes, lanchonetes e congêneres, mas mediante cumprimento de protocolo sanitário de combate à Covid-19 junto à Vigilância Sanitária para fins de avaliação, e eventuais adequações.
Da mesma forma fica condicionada para a respectiva abertura à apresentação de Termo de Responsabilidade nos termos do formulário do Anexo Único deste Decreto. Os restaurantes, lanchonetes e congêneres deverão funcionar com 50% de sua capacidade total, mantendo o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas e 1 metro entre as cadeiras.
Também a partir do dia 29 deste mês, fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 30% da capacidade do local, limitado ao total de 200 pessoas, respeitada distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização – água e sabão e/ou álcool gel 70%.
SANÇÕES
A fiscalização e monitoramento quanto ao cumprimento das medidas determinadas no Decreto Número 60 ficará a cargo da Vigilância Sanitária, com apoio dos órgão de segurança municipal. Quem descumprir e for flagrado será punido de acordo com a infração sanitária e acarretará as sanções na ordem seguinte:
I – advertência por meio de Notificação;
II – em caso de reincidência a interdição do estabelecimento;
III – cassação do Alvará e multa.
“O infrator se sujeitará, igualmente, às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código”, diz o decreto. (Ulisses Pompeu)