Apenas a constatação da condição precária de instalações utilizadas por obreiros não é suficiente para demonstrar o crime de redução dos trabalhadores à condição análoga de escravo. Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (cujo titular é o juiz Heitor Moura Gomes), que absolveu o réu Geraldo do Vale Araújo da prática do delito previsto no art. 149 do Código Penal Brasileiro.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, as condutas descritas como praticadas pelo réu – más condições de habitabilidade, ausência de disponibilização de água potável, de instalação sanitária e de armários individuais para guarda de objetos pessoais –, são insuficientes para a tipificação do crime de trabalho escravo.
O magistrado destacou ainda que não se pôde inferir, das provas constantes dos autos, que os empregados sofressem assédio, coação física ou moral durante a relação de trabalho por parte do empregador, e tampouco que obedeciam ordens contra a vontade, sem possibilidade de reação. “O que revela o contexto probatório, em tese, são possíveis infringências às normas trabalhistas que podem ser reparadas no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo que isso, certamente, não configura trabalho escravo”, afirmou o relator.
Leia mais:Leão Aparecido Alves ressaltou também que as testemunhas ouvidas e o próprio órgão acusador não demonstraram o aliciamento de trabalhadores, trabalhos forçados, jornada exaustiva, restrição de transporte, fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, ameaça de demissão, falta de pagamento de salários, existência de vigilância armada, apossamento dos documentos pessoais dos empregados ou dívidas destes contraídas em estabelecimento comercial de propriedade do empregador, de modo a cercear a liberdade de locomoção e de autodeterminação dos obreiros.
“É dever da acusação não só expor o fato criminoso, mas, também, carrear aos autos todos os elementos probatórios capazes de viabilizar a condenação criminal do envolvido, caso contrário, a sua inércia levará à absolvição do acusado”, salientou o magistrado.
A Turma acompanhou o voto do relatou e decidiu por unanimidade pelo não provimento da apelação do Ministério Público. (ambitojuridico.com.br)
Apenas a constatação da condição precária de instalações utilizadas por obreiros não é suficiente para demonstrar o crime de redução dos trabalhadores à condição análoga de escravo. Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (cujo titular é o juiz Heitor Moura Gomes), que absolveu o réu Geraldo do Vale Araújo da prática do delito previsto no art. 149 do Código Penal Brasileiro.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, as condutas descritas como praticadas pelo réu – más condições de habitabilidade, ausência de disponibilização de água potável, de instalação sanitária e de armários individuais para guarda de objetos pessoais –, são insuficientes para a tipificação do crime de trabalho escravo.
O magistrado destacou ainda que não se pôde inferir, das provas constantes dos autos, que os empregados sofressem assédio, coação física ou moral durante a relação de trabalho por parte do empregador, e tampouco que obedeciam ordens contra a vontade, sem possibilidade de reação. “O que revela o contexto probatório, em tese, são possíveis infringências às normas trabalhistas que podem ser reparadas no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo que isso, certamente, não configura trabalho escravo”, afirmou o relator.
Leão Aparecido Alves ressaltou também que as testemunhas ouvidas e o próprio órgão acusador não demonstraram o aliciamento de trabalhadores, trabalhos forçados, jornada exaustiva, restrição de transporte, fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, ameaça de demissão, falta de pagamento de salários, existência de vigilância armada, apossamento dos documentos pessoais dos empregados ou dívidas destes contraídas em estabelecimento comercial de propriedade do empregador, de modo a cercear a liberdade de locomoção e de autodeterminação dos obreiros.
“É dever da acusação não só expor o fato criminoso, mas, também, carrear aos autos todos os elementos probatórios capazes de viabilizar a condenação criminal do envolvido, caso contrário, a sua inércia levará à absolvição do acusado”, salientou o magistrado.
A Turma acompanhou o voto do relatou e decidiu por unanimidade pelo não provimento da apelação do Ministério Público. (ambitojuridico.com.br)