O juiz federal Heitor Moura Gomes, da 2ª Vara da Subseção Judiciária Federal de Marabá, negou o pedido de tutelar antecipada do Ministério Público Federal (MPF), que pedia a suspensão dos efeitos do Decreto N º 32/2020, da Prefeitura de Marabá, que amplia a abertura de alguns segmentos do comércio marabaense. Com isso, o comércio continua funcionando normalmente – tomadas as devidas precauções – mesmo diante da pandemia do Coronavírus.
A decisão judicial permite que continuem abertos estabelecimentos como lojas de material de proteção individual; lojas de distribuição de gás de cozinha e água mineral; lojas de produtos hospitalares; lojas de produtos de informática; lavanderia de roupas; assistências técnicas; lavagem de veículos; laticínio e frigorífico; correspondentes bancários; lojas de autopeças, auto elétricas, borracharias; lojas de materiais de construção e congêneres; lojas de eletrodomésticos e celulares; lojas de óticas; e concessionárias de veículos.
O que diz o MPF
Leia mais:Afirmando estar sob a recomendação do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde (OMS), a Procuradoria da República em Marabá solicitou na ação que a prefeitura se abstivesse de flexibilizar as medida de enfrentamento à Pandemia do Covid-19, sem respaldo em dados de saúde pública que avaliem o momento atual de propagação do vírus.
No pedido, o órgão do MPF em Marabá solicitava ainda que a prefeitura observasse a capacidade de suporte do município para enfrentar a crise prognosticada, “com o fim de evitar o colapso do seu já precário sistema de saúde”. Pedia ainda o pagamento de R$ 500 mil à prefeitura no caso de descumprimento da determinação, e se alicerçava em recomendação feita pelo Ministério Público do Trabalho.
A Decisão
Por outro lado, o magistrado federal observa, na sua decisão, que nem o presidente da República, nem o governador do Estado e muito menos do prefeito Sebastião Miranda Filho determinaram ou decretaram formalmente o “isolamento social”. Segundo o juiz, esse instituto foi elaborado às pressas via medida provisória e rapidamente aprovada pelo Congresso.
“Na prática, o que há, até então, são medidas pontuais adotadas por meio de decreto, seja estadual ou municipal, limitando atividades diversas, o que acaba tendo como efeito o dito ‘isolamento social’ por meio transverso. Não houve formal e concretamente qualquer medida de isolamento social emitida pelo Ministério da Saúde, embora este a apresente, em suas manifestações, como recomendação”, diz trecho da decisão.
O juiz diz também que as recomendações da OMS não são vinculativas, ou seja, não tem força semelhante a lei. Diante disso, o juiz decide: “Não existindo regra vinculativa superior, não existindo nenhuma ordem formal do presidente da República, do governador do Estado e do prefeito de Marabá no sentido do isolamento social, não pode este juízo fazê-lo”. (Chagas Filho)