As eleições brasileiras são divididas em dois tipos: majoritárias e proporcionais. O primeiro caso é utilizado para eleger presidente da república, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, onde vence o candidato que tiver maioria de votos.
Já nas eleições proporcionais, quando são eleitos deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, o cálculo é feito de outra maneira.
De acordo com as normas estabelecidas pelo Capítulo IV do Código Eleitoral Brasileiro (Lei Nº 4.737) , para que um deputado seja eleito, é preciso calcular o Quociente Eleitoral (QE), onde o número de votos válidos é dividido pela quantidade de cadeiras que o Estado pode ocupar nas Câmaras Legislativas a nível federal, estadual e distrital.
Leia mais:Nesse sistema cada partido elege um quantitativo de candidatos – a deputado – proporcional à soma de todos os votos recebidos por seus candidatos ao cargo, além daqueles dados à sua própria legenda.
É importante ressaltar que quando o eleitor dá o voto para um candidato, ele também está dando ao partido. Nas eleições proporcionais, somente os votos dados a candidatos inscritos e legendas partidárias são válidos.
CÁLCULOS
Um exemplo de como se calcula o QE é supor que em um estado com 100 mil votos válidos e 10 vagas na Câmara, a quantidade mínima de votos que um partido deve receber é de 10 mil votos.
Ou seja: 100 mil votos válidos ÷ 10 lugares na Câmara = 10 mil votos, sendo este o QE do estado. Isso significa que cada cadeira tem um “custo” de 10 mil votos.
Após essa primeira parte, uma nova conta é feita para chegar ao Quociente Partidário (QP), que define quantas, dessas 10 cadeiras do estado, o partido vai garantir. O cálculo é feito dividindo a quantidade de votos que cada candidato recebeu, somados àqueles recebidos pela legenda do partido e dividindo esse total pelo número de vagas do estado.
Sendo assim: 25 mil votos do partido ÷ 10 mil votos por vaga = 2,5. Nesse caso a fração é desprezada, resultando em duas vagas para o partido.
Então, quanto mais candidatos fortes no partido, mais vagas eles vão garantir nas Câmaras Legislativas. Esses lugares serão ocupados pelos candidatos mais bem votados de cada partido.
Esse sistema de contagem de votos tem como objetivo tornar a disputa eleitoral mais justa, ou menos desigual. Além de dificultar que candidatos com uma quantidade irrisória de votos sejam eleitos pegando carona em outros que angariam mais votos.
A partir de 2015 foi criada a Cláusula de Barreira Individual, onde para que o candidato ocupe a cadeira, ele precisa alcançar no mínimo 10% de votos do quociente eleitoral (em nosso exemplo esse número é de 1 mil votos). Essa cláusula evita que candidatos com pouquíssimos votos sejam eleitos.
As vagas que sobrarem após a distribuição pelo QP, chamadas de sobras, são preenchidas por outro cálculo. A distribuição das sobras é possível a todos os partidos que participem do pleito, desde que: o candidato tenha obtido votação equivalente a 20% do quociente eleitoral (2 mil votos, no nosso exemplo) e, além disso, o partido do candidato tenha obtido votação equivalente a 80% do quociente eleitoral (pelo menos 8 mil votos, seguindo esse exemplo).
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