Cerca de 200 detentos do regime semiaberto em Marabá devem receber benefício da saída temporária de Natal, iniciando nesta sexta-feira (22), com previsão de retorno para o dia 30. Depois disso, uma segunda turma ganha o mesmo direito, no período de 4 a 11 de janeiro. A liberação está sendo feita em duas etapas por questão de logística do sistema penal.
Embora seja uma situação sempre polêmica, as saídas temporárias têm previsão legal nos artigos 122 a 125 da Lei nº 7.210/1984, a chamada Lei de Execuções Penais (LEP). No Brasil, existem seis: Dia das Mães, Páscoa, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal e Ano Novo.
Para ter direito à saída temporária, segundo a LEP, o preso precisa estar cumprindo pena em regime semiaberto. Além disso, até a data da saída ele têm de ter cumprido um sexto da pena total se for réu primário, ou um quarto se for reincidente. Mas não é só isso.
Leia mais:“Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta o diretor do complexo sobre a boa ou má conduta do interno”. A explicação foi dada em outubro passado, última saída temporária, pelo advogado Júlio Neto, presidente da comissão de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Subseção Marabá.
Vale dizer que os detentos que não retornam à casa penal no prazo estabelecido, perdem a oportunidade de uma próxima saída temporária e se encaixam na condição de foragidos. Em nível nacional, a taxa de retorno dos detentos que vão para a rua nas saídas temporárias é de 95%. (Chagas Filho)