Correio de Carajás

Celular da Apple vai deixar de se chamar iPhone no Brasil? Entenda disputa com Gradiente

Na última sexta-feira (2), foi iniciado o julgamento do caso no STF, com primeiro voto favorável à empresa brasileira

Foto: Reprodução

Há 10 anos, a gigante da tecnologia Apple e a empresa brasileira de eletroeletrônicos Gradiente disputam na Justiça qual das duas tem o direito de usar a marca iPhone, consolidada pela primeira, mas cujo registro foi pedido primeiro pela segunda.

Na última sexta-feira (2), foi iniciado o julgamento do caso no Supremo Tribunal Federal (STF). A corte analisa o recurso da Gradiente à decisão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2), favorável à adversária. No julgamento de segunda instância foi mantida a nulidade parcial de registro de marca pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).

No Supremo, entretanto, o primeiro voto, do relator Dias Toffoli, foi favorável à empresa nacional. O ministro defendeu que “a precedência de depósito de pedido de concessão de registro de marca não é afetada por uso posterior de mesmo sinal distintivo por terceiros no Brasil ou no exterior”.

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O julgamento ocorre no plenário virtual e deve ser concluído até o dia 12 de junho.

ENTENDA O CASO

O caso teve início em ação apresentada em 2013 pela Apple, visando à nulidade do registro da marca mista “Gradiente iphone” junto ao Inpi. A empresa ressaltou seu histórico empresarial, lembrando que a família de produtos ‘i-‘ ( iMac, iBook, iPad, etc.) está relacionada a ela, e a Gradiente só poderia utilizar a expressão completa “Gradiente iphone”, mas não o termo isoladamente, que atualmente é identificado com seu produto.

A Gradiente, por sua vez, argumentou que havia submetido a marca ao INPI em 20 de março de 2000, quando a Apple ainda não atuava no ramo de telefonia celular, e obtido a concessão do registro em 2 de janeiro de 2008. Disse que fizera uso da marca em demonstração e, por um período, deixara de utilizá-la por razões financeiras (que resultaram em pedido de recuperação judicial), retomando o uso no prazo legal.

DECISÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA

No exame do caso, o TRF-2 manteve sentença em que foi declarada a nulidade do registro e determinou que o Inpi fizesse ressalva quanto ao uso do nome, de modo a deixar claro que a Gradiente não tem exclusividade sobre a palavra “iphone” isoladamente.

Para o TRF-2, não se pode desconsiderar que, entre o depósito da marca no Inpi e a da concessão do registro, o mercado envolvendo o iPhone da Apple Inc. sofreu significativa alteração, e a empresa havia consolidado o uso do termo na identificação de seus aparelhos celulares.

Esse contexto não poderia ter sido desconsiderado pelo Inpi, e a demora na análise do pedido não permitiria ao órgão retroagir a situação fática do ano de 2000, criando insegurança para os envolvidos.

REPERCUSSÃO GERAL

O STF reconheceu, por unanimidade, em março do ano passado, a Repercussão Geral do caso. Assim, a tese a ser firmada afetará julgamentos sobre casos semelhantes.

Na manifestação de 2022, o relator, ministro Dias Toffoli, explica que a discussão está em saber se a demora na concessão do registro pelo Inpi pode resultar na não exclusividade sobre a marca por quem a depositou, em razão do surgimento, nesse período, de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente.

Para o ministro, trata-se de matéria constitucional relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, levando-se em conta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a ser decidida pelo STF.
À época, Dias Toffoli afirmou ainda que a finalidade da marca é diferenciar determinada mercadoria, produto ou serviço de seus concorrentes. Ela interessa tanto aos empreendedores, que podem explorá-la economicamente sob certa proteção, quanto aos consumidores, que conseguem identificar a procedência, a qualidade e as principais características do produto.

Além disso, o relator afirmou, à época, que é preciso considerar que o mundo empresarial é extremamente dinâmico, o que faz com que novos produtos e novas marcas surjam com grande velocidade, demonstrando que a matéria em debate ultrapassa o interesse subjetivo das partes.

“O conflito quanto ao uso de determinado signo distintivo poderá surgir entre outras empresas e, ainda, envolvendo diversas outras mercadorias, produtos ou serviços, mormente quando se consideram o dinamismo empresarial e a globalização”, disse.

A controvérsia chegou a ser submetida ao Centro de Conciliação e Mediação do STF em 2020, mas não houve acordo entre as partes.

(Fonte: Diário do Nordeste)