Correio de Carajás

BC muda regra e permite uso do Pix Automático em contas-salário

Nova norma também pagamentos indevidos ou em duplicidade

Foto: Bruno Peres
✏️ Atualizado em 18/09/2026 10h10

O Banco Central (BC) publicou nesta sexta-feira uma série de alterações na regulamentação do Pix. Ente as medidas, estão a permissão do Pix Automático em contas-salário e regras para evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade.

Segundo o BC, o com o objetivo é atualizar procedimentos operacionais do arranjo de pagamentos , aprimorar funcionalidades e fortalecer mecanismos de segurança.

1. Pix Automático poderá ser utilizado em contas-salário

 

A norma viabiliza a realização de pagamentos por meio do Pix Automático a partir de contas-salário, sendo essa a única forma de enviar Pix a partir desse tipo de conta.

O Pix Automático é uma funcionalidade do Banco Central que permite o pagamento recorrente de contas — como água, luz, internet, mensalidades escolares e assinaturas — de forma automática, exigindo apenas uma única autorização prévia pelo aplicativo do banco.

  • Data prevista de entrada em vigor: 1º de julho de 2027.

 

2. Medidas para evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade

 

O BC disciplinou a chamada cobrança híbrida, que reúne em um mesmo documento:

  • o código de barras do boleto; e
  • o QR Code do Pix Cobrança.

 

A prática já é adotada pelo mercado. A norma agora estabelece regras específicas no âmbito do Pix para garantir a convivência segura e ordenada entre os dois arranjos de pagamento, além de prevenir pagamentos indevidos ou em duplicidade.

Entre os principais pontos estão:

  • a cobrança híbrida aplica-se exclusivamente ao Pix Cobrança com vencimento;
  • a cobrança híbrida será permitida apenas para boletos comuns e boletos dinâmicos sem vinculação a ativos financeiros;
  • boletos de proposta não poderão utilizar cobrança híbrida;
  • boletos de depósito e de aporte também não serão elegíveis;
  • o Pix Cobrança deverá ser cancelado quando o boleto for pago ou quando houver vinculação posterior do boleto dinâmico a ativo financeiro;
  • o emissor do boleto deverá ser o mesmo prestador de serviços de pagamento do recebedor;
  • a oferta da funcionalidade será facultativa para os participantes;
  • o participante do recebedor deverá rejeitar transações quando o boleto já tiver sido pago ou quando o boleto dinâmico estiver vinculado a ativo financeiro;
  • caso uma falha operacional permita a liquidação da transação, a instituição deverá adotar medidas para corrigir a situação com recursos próprios, protegendo pagadores e recebedores.

 

  • Data prevista de entrada em vigor: 1º de fevereiro de 2027.

 

3. Possibilidade de dispensa de participação obrigatória no Pix

 

O BC passa a prever a possibilidade de dispensar a participação no Pix de instituições que possuam mais de 500 mil contas transacionais ativas, quando características específicas de seus clientes ou de seu modelo de negócios não justificarem o acesso à infraestrutura do Pix.

  • Entrada em vigor: imediata.

 

4. Ajustes em regras de adesão e participação

 

A norma também muda os procedimentos relacionados à entrada e à permanência de instituições no Pix.

Entre as medidas estão a previsão de anulação de aprovações obtidas com informações falsas ou omissões relevantes no processo de adesão; e criação de prazos de saída ordenada em determinadas situações, incluindo prazo adicional de 30 dias para as instituições que não comprovarem o atendimento dos limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido, de modo a permitir que seus clientes retirem com facilidade os recursos depositados.

  • Entrada em vigor: imediata.

 

5. Penalidade de exclusão de participantes passará a produzir efeitos imediatos

 

Atualmente, o desligamento decorrente de penalidade de exclusão ocorre após prazo de 30 dias. A norma prevê que o desligamento seja efetivado imediatamente após a comunicação da decisão definitiva. O objetivo é reduzir riscos para a segurança e para o funcionamento do arranjo.

  • Entrada em vigor: imediata.

 

6. Novas regras referentes às marcações de fundada suspeita de fraude

 

A nova regulamentação torna mais claras as responsabilidades dos participantes quanto ao registro de marcações de fundada suspeita de fraude no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). O participante que aceitar uma notificação de infração ou que registrar uma marcação de fundada suspeita de fraude passa a ser expressamente o responsável pela respectiva marcação, inclusive por seu eventual cancelamento.

Entre as novidades:

  • obrigação de comunicar o usuário quando houver marcação, informando, a data do registro e a possibilidade de revisão da medida;
  • disponibilização de canais para esclarecimentos sobre a marcação e para eventual pedido de revisão;
  • prazo máximo de sete dias para resposta ao pedido de revisão; e
  • ​obrigação de cancelar a marcação quando, após análise, não subsistirem elementos que justifiquem a suspeita, e de manter registro dos fundamentos da decisão.
  • Entrada em vigor: 1º de fevereiro de 2027 para a obrigação de comunicação aos usuários e imediata para as demais disposições.

(Fonte: O Globo)