Correio de Carajás

Após dois lockdowns, Parauapebas abre comércio com cautela

Com o fim do segundo lockdown, parte do comércio de Parauapebas retornou às atividades nesta segunda-feira (1°), data também da publicação de um novo decreto municipal assinado pelo prefeito Darci Lermen, sobre a adoção do plano de contingência para combater a transmissão da covid-19, que deve ser adotada por empresas e mineradoras.  

O decreto cita ainda que administração pública de Parauapebas retornará ao expediente presencial para as atividades essenciais na terça-feira (2), com exceção para os servidores públicos do grupo de risco. Mas os trabalhos nos setores público que possam ser feitos em home office vão permanecer de forma online.

No âmbito da administração pública, também está permitida a realização de reuniões presenciais, com no máximo 10 pessoas, adotadas as medidas de proteção sanitária e distanciamento dos participantes.

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Foto: Ronaldo Modesto

O decreto também estipula que as aulas presenciais da rede municipal e particular de Parauapebas continuem suspensas, mas devendo ser mantida alternativa que garanta a alimentação dos alunos.

As atividades religiosas também foram permitidas com o novo decreto. Cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 10 pessoas, respeitada a distância mínima de 1,5 metro para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização, como água e sabão, ou álcool gel.

O decreto estipula regras que o comércio deve adotar durante o funcionamento na pandemia. A entrada de pessoas deve ser controlada, com limite de um membro por grupo familiar, respeitando a lotação máxima de (cinquenta por cento da capacidade do estabelecimento, incluindo o estacionamento).

A distância mínima de 1,5 metro deve ser mantida pelas pessoas, que devem estar usando máscara. O comércio também deve   fornecer água e sabão, ou álcool gel. Pessoas sem máscaras devem ser ter a entrada proibida.

GRUPO DE RISCO

Atendimento especial deve ser adotado para pessoas do grupo de risco, com idade maior ou igual a 60 sessenta anos, grávidas, portadores de cardiopatias graves, pneumopatias graves imunodeprimidos, doenças renais crônicas em estágio avançado, diabetes meilitus e doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica. A sugestão do município é separar espaço ou horário a este atendimento. 

As empresas do segmento da mineração e prestadoras de serviços também devem adotar, imediatamente, Plano de Contingência de Transmissão da COVID-19.

Setores do comércio seguem proibidos de abrir, como os shopping centers, galerias de lojas, academias de ginástica, e locais fechados utilizados para a prática de atividade física. Bares, casas noturnas e estabelecimentos similares, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares. Serviços de entrega a domicílio estão permitidos. 

Veja a lista das atividades permitidas:

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; 2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de call center;

7. captação, tratamento e distribuição de água

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, perfumaria, higiene, alimentos e bebidas;

12. serviços funerários;

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17. serviço de assistência técnica e venda de eletrodomésticos, equipamentos de informática e aparelhos de telefonia móvel;

18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25. fiscalização tributária e aduaneira;

26. fiscalização tributária e aduaneira federal;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29. fiscalização ambiental;

30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

33. mercado de capitais e seguros;

34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos; 35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

36. atividades médico-periciais inadiáveis;

37. fiscalização do trabalho;

38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID- 19;

39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas.

40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste.

41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades. 47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro

50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados.

52. produção, transporte e distribuição de gás natural;

53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

54. obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e de infraestrutura;

55. cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

56. comercialização de materiais de construção;

57. atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

58. serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/ serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

59. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

60. venda, manutenção e conserto de óculos, próteses, órteses, aparelhos auditivos e correlatos;

61. serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/ serviços essenciais;

62. serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

63. serviços de lavandeira para atender atividades/ serviços essenciais;

64. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira, produtos florestais e móveis diversos;

65. comercialização de malharia, armarinho e de tecidos;

66. comercialização de brinquedos, artigos para o lar, de festa e decoração;

67. concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;

68. atividades imobiliárias;

69. escritórios de engenharia e arquitetura;

70. escritórios de contabilidade.

(Theíza Cristhine)