Correio de Carajás

Justiça do Trabalho anula processo eleitoral do Sindecomar

A juíza Milene da Conceição Moutinho da Cruz, titular da 2ª Vara Federal do Trabalho, anulou em sentença expedida nesta sexta (11) o processo eleitoral para direção executiva do Sindicato dos Empregados no Comércio do Município de Marabá e Sul do Pará (Sindecomar), que representa categoria profissional com mais de 50 mil trabalhadores.

A novela vem sendo protagonizada pela entidade desde 2019. A magistrada declarou, ainda, a suspeição da Comissão Eleitoral e determinou convocação de assembleia geral para escolha de nova Comissão Eleitoral, no prazo de 15 dias. A pena em caso de descumprimento é de R$ 10 mil.

Na mesma ação determinou a fiscalização das mesas receptoras de voto, com a indicação de membros das mesas receptoras pelas chapas; proibição da recolha de votos em municípios fora da base territorial do sindicato; informação do itinerário das urnas à chapas com o período mínimo de 48 antecedentes ao dia de votação; garantia de participação das chapas no processo de apuração das eleições; e posse da diretoria eleita, imediatamente, ao encerramento da apuração.

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A ação trabalhista que culminou na sentença foi ajuizada por Marcio Alves de Jesus, que encabeça a chapa “Hora de Mudar” em oposição à chapa “Transparência”, encabeçada por João Luís da Silva Barnabé, candidato à reeleição. Marcio alega que desde o início do processo eleitoral a chapa dele foi alvo de atos ilegais pela Comissão Eleitoral, indicada pelo presidente que também é candidato.

A novela estreou em novembro de 2019, quando a Comissão Eleitoral acolheu pedido de impugnação formulado pela chapa e João Luís contra a chapa de Marcio. Conforme este, não houve notificação e não foi concedido prazo para contestação. Ele reclama, ainda, não ter tido acesso aos dados do processo de inscrição da chapa concorrente. Na ação, o candidato reclama que o sindicato alterou normas estatutárias menos de 60 dias antes do início do processo eleitoral e o novo estatuto só foi entregue após as inscrições. A eleição também foi antecipada depois das chapas já inscritas, alega Márcio.

BATALHA JUDICIAL

Considerando que os membros da Comissão Eleitoral eram suspeitos para dirigir o processo por terem sido nomeados pelo presidente do sindicato, sem assembleia, Márcio acionou a Justiça Trabalhista para atuar no caso e inicialmente foi determinado que os membros da comissão abrissem prazo para contestação da chapa de Marcio.

Ela novamente foi impugnada e mais uma vez ele procurou a Justiça, tendo sido concedido mandado de segurança pela desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, que determinou a imediata suspensão das eleições designadas para novembro de 2019 e o recomeço do pleito.

Márcio então ajuizou nova ação trabalhista requerendo a nulidade de todo o processo eleitoral 2019/2023, pugnando pela inscrição da chapa encabeçada por ele e a prorrogação da data das eleições. Foi proferida decisão determinando que a comissão registrasse a chapa e o adiamento das eleições para fevereiro de 2020.

Mais uma vez Márcio procurou a Justiça Trabalhista informando descumprimento de decisão e alegando que o sindicato designou eleições para o dia 18 de fevereiro, mas juntou as listas de votantes e os roteiros de urnas apenas no dia anterior, 17 de fevereiro. Novamente, o autor da ação requereu adiamento das eleições e afastamento da Comissão Eleitoral, da diretoria do Sindicato e convocação de assembleia para convocação de nova comissão.

A Desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury proferiu outra decisão monocrática determinando o adiamento das eleições. A essa altura, já corriam dois processos e em março deste ano houve audiência conjunta relativa a eles. No mesmo mês a desembargadora reviu a decisão dela, determinando a não realização das eleições sindicais até o julgamento do processo, realizado nesta sexta pela juíza Milene da Conceição Moutinho da Cruz.

DECISÃO

Para a juíza Milene da Conceição Moutinho da Cruz, no decorrer dos processos foi observada intenção antidemocrática do sindicato na condução do pleito eleitoral, desequilibrando-o em favor da chapa da situação. Como exemplo, ela cita o não fornecimento da documentação necessária para a chapa adversária e indeferimento desta, além da escolha unilateral da Comissão Eleitoral, feita pelo presidente que também era candidato. (Luciana Marschall)

Acesse a sentença na íntegra.