A juíza Adriana Divina da Costa Tristão, titular da 23ª Zona Eleitoral, em Marabá, autorizou o prefeito Sebastião Miranda a realizar propaganda institucional nos três meses que antecedem as eleições em virtude do estado de calamidade pública decorrente da pandemia mundial de covid 19. O Ministério Público eleitoral havia opinado pelo indeferimento do pedido.
Ao analisar o requerimento feito pelo administrador de Marabá, ela levou em consideração ser notório o estado de calamidade pública que está assolando não apenas o município, mas todo o Estado do Pará, que já ultrapassou a casa dos 1000 mortos.
“O requerimento do prefeito tem pertinência, porquanto estamos em ano eleitoral, com proibições expressas a serem cumpridas pelo gestor municipal, com várias implicações legais em caso de descumprimento”, destaca a juíza.
Leia mais:A publicidade institucional é disciplinada no art. 37 da Constituição Federal, cujo §1º defende que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
A magistrada cita, ainda, que ela é regulamentada pela Lei nº 9.504/95, autoriza publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, em caso de grave e urgente necessidade pública.
“Os referidos dispositivos visam, acima de tudo, garantir a isonomia de condições entre os candidatos e a não utilização de recursos públicos em campanhas eleitorais, prevendo algumas exceções, em prol do bem maior do povo”, diz a decisão.
Conforme a juíza, a justificativa do Prefeito cabe, perfeitamente, à exceção da proibição, pois a pandemia enquadra-se em estado de calamidade pública e sem previsão de término, sendo útil a propaganda institucional com fins de prevenção da covid-19 à população diretamente atingida.
“Desta forma, mesmo ainda não estando no período de proibição, não há como negar autorização à propaganda institucional dentro do período de proibição (três meses que antecedem ao pleito), já de forma antecipada, diante da necessidade de programação. Por outro lado, a propaganda institucional no período vedado deverá obedecer a impessoalidade, evitar promoção pessoal, abstendo-se da exposição de nomes, símbolos ou imagens de autoridade ou servidores públicos, atendo-se, exclusivamente, à prevenção da COVID19, não ficando afastada a análise posterior de possível violação à lei, por conduta não autorizada, com incidência no art. 96 da Lei n.9.504/97 e art. 22 da LC 64/90”, destaca.
O prefeito requereu, ainda, autorização para extrapolar, se necessário, o limite de gastos. Em relação a este pedido, a magistrada afirma não haver dispositivo legal eleitoral expresso sobre o assunto, portanto, deu por prejudicado o pedido junto ao TRE, “mesmo porque deve o próprio requerente gerir os gastos da municipalidade”. (Luciana Marschall)