Correio de Carajás

Justiça barra aumento de 30% de plano de saúde da Unimed

A juíza Andrea Aparecida de Almeida Lopes, que respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, suspendeu liminarmente o reajuste de 30% nos planos de assistência à saúde da Unimed Fama. A suspensão do aumento foi motivada por uma ação movida pela 7ª Promotoria do Consumidor, que tem como titular a promotora Aline Tavares. O MP foi provado pelos usuários dos planos que se sentiram prejudicados com o aumento. Agora, a Unimed Fama fica proibida de onerar em 30% os usuários do seu plano coletivo por adesão até que o mérito da questão seja julgado.

Na decisão, proferida no início da noite de ontem, quarta-feira (1 º), a juíza autoriza que, caso a Unimed queira, poderá agora em abril utilizar para revisão dos preços contratuais os índices permitidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos individuais, no patamar máximo de 7,35%, até o julgamento do mérito da questão.

A juíza também estipula uma multa contra a Unimed Fama, caso a decisão não seja respeitada. “Como medida de coerção indireta, imponho a parte ré, por descumprimento do então determinado e após sua regular intimação, a multa cumulativa de R$ 1 mil por cada cobrança indevida e por cada consumidor demandado diversamente do então aqui ordenado”, diz trecho da decisão interlocutória.

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O principal motivo para que a magistrada barrasse o reajuste é que a Unimed Fama e o Clube de Benefícios para Cooperativas, Associações, Conselhos, Sindicatos e Seguros (CBCACSS) não comprovaram a sinistralidade, ou seja, que tiveram prejuízos decorrentes de investimentos feitos nos planos de saúde.

“Além de representar uma violação dos interesses dos beneficiários do plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, não teria ficado considerável percentual de reajuste então a ser aplicado aos contratos em vigência”, explica a juíza na decisão.

Ainda conforme a magistrada Andrea Aparecida, o Código de Defesa do Consumidor protege os usuários contra exigência de vantagem manifestamente excessiva e elevações de preços, sem justa causa, no valor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.

Ela observa que, mesmo com a possibilidade de fixação dos índices de reajustes de planos coletivos a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano, neste caso examinado, o aumento é abusivo. “Detecto, por absoluta inferência da lógica e a despeito de qualquer critério técnico que se vislumbre, que o reajuste em valor tão expressivo, qual seja, o de 30% do valor então praticado, rompe com o equilíbrio contratual, princípio elementar das relações de consumo”, afirma.

Por outro lado, para permitir o aumento de 7,35% (enquanto o mérito da questão não é julgado), a juíza faz uma aplicação analógica dos índices admitidos para os reajustes dos planos individuais de saúde autorizados pela ANS ou alternativamente que se submetam ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Unimed se diz surpresa com decisão e afirma estar dentro da legalidade

Em nota, a Unimed Fama informou que recebeu com bastante surpresa a decisão da 3ª Vara Cível, uma vez que a aplicação do reajuste anual ao contrato firmado com a administradora CBCACSS se deu em absoluta conformidade com a legislação vigente e o contrato firmado entre as partes, tendo recebido confirmação expressa da contratante.

“Assim, a operadora não cometeu qualquer infração às normas legais ou regulatórias da saúde suplementar, tendo em vista que, por ser um plano coletivo por adesão, o reajuste anual deve ser aplicado segundo as cláusulas contratuais livremente pactuadas com a pessoa jurídica contratante, o que, de fato, ocorreu, mediante apresentação de nota técnica com o índice de sinistralidade do contrato, sendo decidido, inclusive, aplicação de percentual inferior ao calculado atuarialmente, a título de reajuste anual, após devida negociação”, diz documento assinado pelo advogado Yago Renan Licarião de Souza, responsável pelo Departamento Jurídico da Unimed Fama. Ainda conforme o documento, a decisão é prejudicial não apenas para a manutenção do contrato firmado, mas para a manutenção dos demais contratos firmados pela operadora, pois os custos gerados pelo contrato em questão, inevitavelmente, acabarão sendo repartidos por toda sua carteira, isto é, toda a coletividade de beneficiários desta operadora suportará os custos gerados por apenas um grupo de usuários.

“Nesse momento em que a saúde suplementar e até mesma a saúde complementar do país e do mundo estão vivenciando um momento de extrema fragilidade, com a incidência da pandemia da COVID-19, os impactos dessa decisão de suspensão da aplicação do reajuste devido podem causar transtornos a quase 100 mil beneficiários”, adverte o advogado.

Mas, ao fim, a UNIMED diz que acatará a decisão até o momento da audiência de conciliação ainda a ser agendada pelo Poder Judiciário. “Mesmo com todo desequilíbrio econômico-financeiro imposto pela decisão e do enorme potencial de prejudicialidade aos demais mutuários, manifestamos que a decisão será cumprida em sua integralidade, até que sobrevenha ordem judicial contrária”, finaliza. (Chagas Filho)