Correio de Carajás

Justiça de Marabá suspende nomeação e contratação de temporários pela Uepa

A 3ª Vara Cível Empresarial de Marabá concedeu liminar suspendendo a nomeação e contratação de servidores temporários pela Universidade Estadual do Pará (Uepa). A liminar deferida pela juíza Andrea Aparecida de Almeida Lopes, que está respondo pela 3ª Vara Cível e Empresarial, atende a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado contra a Uepa.

No despacho da liminar, deferida na última segunda-feira, 16, a magistrada ainda determina uma multa diária de R$ 500,00, caso a Uepa descumpra a decisão. Por conta da suspensão dos serviços forenses, como prevenção ao coronavírus, audiência de conciliação entre as partes será marcada após a retomada dos trabalhos.

A Defensoria Pública moveu a Ação Civil Pública contra a Uepa objetivando a suspensão da convocação e contratação de servidores temporários em decorrência da existência de aprovados no concurso público Nº 01/2019 na quantidade e para os polos correspondentes às vagas oferecidas no processo seletivo para temporários.

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Na ação, a Defensoria argumenta que a Uepa procedeu à homologação do concurso público em 14 de fevereiro de 2020, sendo que, em 12/02/2020, dois dias antes de homologar o concurso, a mesma abriu processo seletivo simplificado para contratação de servidores temporários (Nº 11/2020) para provimento de vagas de cargos de nível médio e superior, que estavam previstas no concurso público com candidatos aprovados.

Para a Defensoria, a universidade desrespeitou a lista de aprovados no concurso público com a abertura de processo seletivo sem qualquer motivo razoável e legal para contratação de temporários, os quais foram convocados em 09/03/2020 e contratados em 11/03/2020.

Com base nos dados apresentados da Ação Civil pública, a juíza Andrea deferiu a liminar e suspendeu a convocação e contratação dos servidores temporários, bem como a determinou a nomeação em quantidade e para os Polos correspondentes as vagas oferecidas no processo seletivo em comum com as vagas do concurso, dos aprovados no concurso público, obedecendo rigorosamente à lista de classificação.

Em seu despacho, a magistrada enfatiza que na análise da matéria estão presentes os requisitos autorizadores para a “concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio”. “A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte autora, considerando, a realização de concurso público Nº 01/2019 devidamente homologado nada data de 14/02/2020, com relação de aprovados concomitantemente à abertura de Processo Seletivo Simplificado para contratação em funções temporárias, homologado em 09 de março de 2020, ou seja, foi aberto, depois da finalização de concurso público regular para preenchimento de cargos efetivos”, destacou a juíza.

Ela observou, ainda, que a Uepa fez processo seletivo e depois a convocação de servidores temporários para preenchimento de vagas de agente administrativo nos polos de Altamira, Barcarena, Belém, Moju, Paragominas, Redenção, Santarém, São Miguel do Guamá e Vigia, os quais foram previstos no concurso público Nº 01/2019 e possuem candidatos devidamente aprovados.

“Defiro o pedido de liminar e determino que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a contratação dos servidores temporários convocados por meio do Edital Nºn11/2020 para preenchimento de cargos em lotações previstas no Edital n. 01/2019, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, para cada ente, limitada a 30 dias, prazo em que poderá ser revista – majorada ou substituída por outra medida coercitiva que melhor se adeque”, concluiu a magistradas, mandando citar os réus para audiência de conciliação, que será marcada após a suspensão das medidas preventiva contra o coronavírus. (Tina Santos)