Para a maior parte da população de Marabá, o coronavírus é o fantasma que assusta, embora ainda não tenha chegado oficialmente. Mas no momento, para mais de 2.000 pessoas, uma antiga visitante anual já deu as caras e está atormentando em mais de dez bairros da cidade. É a enchente.
O nível do Rio Tocantins atingiu, no início da noite desta terça-feira, dia 17 de março, 12 metros acima do nível normal, expulsando mais de 300 famílias de suas residências em apenas cinco dias. Com isso, o prefeito Tião Miranda assinou e publicou o Decreto Número 21, declarando Situação de Emergência por 90 dias no município.
Agora no início da noite, o governador Helder Barbalho publicou um vídeo de um 1 minuto e 43 segundos em que aparece ao lado do comandante da Polícia Militar, coronel Dilson Júnior; do Corpo de Bombeiros, coronel Hayman Apolo Gomes; e seu chefe de Gabinete, Parsifal Pontes.
Leia mais:No vídeo, Helder diz que recebeu imagens do nível do Rio Tocantins e que resolveu colocar o Estado à disposição da Prefeitura de Marabá para atender as famílias flageladas que tiveram de sair de suas casas. “O coronel Hayman já orientou o comando do Corpo de Bombeiros em Marabá para validar o Decreto de Emergência. Já comuniquei o prefeito Tião Miranda que estamos à disposição para ajudar não apenas com obras, mas também por meio do Programa Recomeçar, que é um mecanismo para ajudar, com até um salário mínimo, as famílias que tenham perdido algo por situação de emergência. Elas devem procurar a Defesa Civil Municipal e o Corpo de Bombeiros para que possamos ajudá-las”, disse Helder Barbalho.
Abaixo, leia o Decreto do prefeito Tião Miranda validando a Situação de Emergência:
“Decreto nº 21, de 17 de março de 2020.
Declara situação de emergência no município de Marabá, estado do Pará, em razão das áreas afetadas por inundação, conforme lei federal 12.608, de 10/04/2012, instrução normativa nº 02/2016 do Ministério da Integração Nacional e demais normas aplicadas a espécie.
O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, Sebastião Miranda Filho, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Marabá e pelo inciso VI do Art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando que os Rios Tocantins e Itacaiúnas devido ao elevado índice pluviométrico das chuvas nesta época, vem enchendo além do normal, e no dia 16 de março de 2020, no horário de 15h15min, já havia subido 11 (onze) metros e 22 (vinte e dois) centímetros, acima do seu nível normal, conforme Memo nº 058/2020-DC da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
Considerando que devido a inesperada subida das águas, cerca de 240 (duzentas e quarenta) famílias foram atingidas, estas residentes nos Núcleos Marabá Pioneira, Nova Marabá e Cidade Nova, especificamente nos seguintes Bairros: Vila Canaã, Santa Rosa, Santa Rita, Belo Horizonte, Filadélfia, Carajás 2, Centro, Novo Planalto, Folha 14, Folha 33, Bairro da Paz, Amapá e São Miguel da Conquista;
Considerando que novos bairros atingidos serão alimentados pela própria Defesa Civil, via sistema S2ID, perante o Ministério da Integração Nacional;
Considerando o desabrigo das famílias, as perdas materiais, quais sejam: as unidades habitacionais, bens móveis, eletrodomésticos, estabelecimentos comerciais e seus respectivos produtos, áreas de esporte e lazer, estabelecimentos de ensino e saúde, além de outros danos que ainda possam a vir serem acometidos devido ao elevado índice pluviométrico que perdura neste período;
Considerando que o Parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relata que a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município de Marabá, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos, parte integrante e inseparável deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Inundações 1.2.1.0.0., na forma do Parecer da Coordenadoria da Defesa Civil, conforme IN/MI nº 02/2016.
Art. 2º. Ficam autorizadas as seguintes medidas administrativas:
I – a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução;
II – a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
3º. Ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, com amparo legal nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição Federal, em caso de risco iminente, poderão:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º. Fica autorizado, caso necessário, o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre, de acordo com o disposto na alínea “c” do Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, serão apoiados pela comunidade.
Art. 5º. Ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, com base no inciso IV do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo ocorrerá desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º. Este Decreto terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, caso a situação se mantenha inalterada.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 17 de março de 2020”. (Ulisses Pompeu)