O Município de Tucumã está impedido de dar prosseguimento aos atos de nomeação, posse e exercício dos aprovados no Concurso Público nº 01/2019. A decisão é do juiz Pedro Enrico de Oliveira, titular da Vara Única da Comarca de Tucumã, que determinou ainda, liminarmente, a sustação de qualquer nomeação, posse ou exercício de candidatos já efetivadas no referido concurso.
A decisão do magistrado foi em resposta à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Município de Tucumã e Instituto Bezerra Nelson Ltda-EPP, empresa contratada para realizar o certame. O MP requereu a anulação do concurso, sob a alegação de supostas irregularidades, a partir de pedido de providências formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp) e pela Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Tucumã. Para o MP, o Município deixou de dar cumprimento aos princípios que regem a administração pública na execução do concurso público.
Dentre as alegações estão indícios de irregularidade em regras do edital do concurso, como identificação do candidato por nome e/ou número de inscrição na prova discursiva e correção da prova discursiva limitada ao número de vagas ofertadas, além de falhas na execução do certame e suspeição de parte da lista de aprovados, considerando que alguns teriam parentesco ou afinidade com o prefeito de Tucumã, com o chefe de Licitação e com servidores do alto escalão da Prefeitura e de agentes políticos como vereadores do Município e prefeitos e secretários de municípios vizinhos.
Leia mais:Em sua decisão liminar, o magistrado ressaltou que a alegação de aprovação de parentes do prefeito ou de qualquer agente político, por si só, não configura indício de irregularidade ou de pessoalidade, não sendo suficiente para a concessão de liminar. Já no que diz respeito à limitação da correção da prova subjetiva ao número de vagas, entende o magistrado que tal regra do edital afronta os princípios da moralidade e da eficiência do serviço público, pois faz com que se deixe de construir uma lista de candidatos aprovados para a formação de cadastro de reserva. “Assim, o fato de a organizadora do certame se valer de uma regra absolutamente recessiva e excessiva no concurso público de Tucumã é injustificável. As normas contidas no edital quanto ao retro citado critério para correção das provas subjetivas são imorais, ineficientes e pessoais e, portanto, ilegítimas e ‘extremamente injustas’”, destacou o juiz.
Além disso, conforme os argumentos do MP, a forma de execução do concurso público desconsiderou o Termo de Ajuste de Condutas assinado entre o Município de Tucumã e o Ministério Público, não havendo acompanhamento do certame pela OAB, ainda que tenha sido oferecido cargo de procurador jurídico municipal.
Publicidade e contratação – Ainda na decisão, o magistrado determinou que “o Município de Tucumã dê ampla e irrestrita publicidade a esta decisão por meio de seu sítio eletrônico e redes sociais oficiais, jornais impressos locais e emissoras de rádio e televisão locais”, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser suportada pelo Prefeito Municipal de Tucumã e pelo Município de Tucumã”.
O juiz Pedro Enrico ressalta também que “o Município de Tucumã poderá firmar contratos temporários e precários, de preferência com os candidatos aprovados no certame em discussão na presente, salvo se houver expressa e firmada recusa, a fim de possibilitar a preservação do princípio da continuidade do serviço público nesta urbe, pois a integralidade da população não pode ser penalizada por atos irregulares de seu Gestor Público”.
Em caráter de urgência, o magistrado determinou a citação das partes no processo, para que sejam intimadas a compareçam à audiência de conciliação a ser realizada no dia 11/03/2020, às 9h. Esclareceu o juiz que, “em que pese a existência de previsão legal de observância do prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da audiência, explico que a presente demanda, por tratar de necessidade urgente do Município e anseio da população em geral, deve ser resolvida o quanto antes possível e este Magistrado vislumbra a possibilidade de conciliação entre as partes”.
A suspensão dos atos administrativos de nomeação, posse e exercício, bem como as já efetivadas, têm vigência até o julgamento de mérito da Ação Civil Pública.
Confira aqui a íntegra da decisão
(Fonte: TJPA)