Ao contrário do que foi publicado nesta quarta-feira, 11 de setembro, no Portal Correio e hoje, quinta, no Jornal Correio, a juíza Maria Aldecy não sofreu censura por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A sanção aplicada foi apenas “remoção”, ou seja, ela será transferida da Comarca de Marabá.
A nota divulgada inicialmente pelo site do TJPA dava a entender que ela e o juiz Adelino Arrais, da Vara Única de Concórdia, tinham sofrido as duas punições. Todavia, uma matéria mais ampla, publicada posteriormente, já informava que ela havia sofrido a remoção e ele a censura.
Leia, abaixo, matéria completa extraída do site do TJPA, que está atualizada.
Leia mais:“Os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em apreciação de Processos Administrativos Disciplinares julgados na sessão desta quarta-feira, 11, aplicaram pena de censura ao juiz Adelino Arrais Gomes do Nascimento e de remoção compulsória à juíza Maria Aldecy de Sousa Pissolati. Em decisões unânimes, os desembargadores entenderam que os requeridos praticaram infrações previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e no Código de Ética da Magistratura Nacional.
De acordo com o processo relativo ao juiz Adelino Arrais, da Vara Única de Concórdia do Pará, o PAD foi instaurado a partir de Pedido de Providências do Superior Tribunal de Justiça. O juiz, conforme o voto do relatório do relator do PAD, desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, deixou de dar cumprimento a uma decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, prolatada em um recurso de Habeas Corpus. A ordem de cumprimento da decisão do referido ministro foi novamente determinada pela ministra Laurita Vaz, no entanto, mais uma vez, o magistrado não deu cumprimento.
Dessa maneira, conforme o relator, o juiz incorreu em falta ao artigo 35, incisos I e III da Loman, e também o artigo 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional, descumprindo deveres inerentes à função de magistrado. No caso em questão, o juiz descumpriu reiteradamente ordem superior. Determina a Loman, nos incisos destacados pelo relator, que são deveres do magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício” e “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”. Já o artigo 24 do Código de Ética aponta que o magistrado dever ter prudência buscando adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Já no caso da juíza Maria Aldecy Pissolati, cujo processo ficou sob a relatoria da desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, os julgadores do Pleno entenderam que a juíza incorreu em faltas graves previstas no artigo 35, inciso I da Loman, que discorre sobres os deveres do magistrado, e nos artigos 8º e 9º do Código de Ética.
A magistrada, conforme a relatora, agiu com atendimento diferenciado e ausência de imparcialidade em processos nos quais atuou enquanto titular da 1ª Vara Cível de Marabá, beneficiando partes em processo. Os artigos 8º e 9º fazem referência à necessidade de imparcialidade, afirmando que “O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito” e “Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação”.
Dessa maneira, a relatora aplicou a pena de remoção compulsória, considerando a gravidade da infração cometida e o grau de indisciplina da magistrada, que respondeu e responde a outros PADs, sendo reincidente no descumprimento dos deveres funcionais. A magistrada já soma penas de advertência e censura em dois processos, além de ter um PAD em andamento e outro que está avocado para o Conselho Nacional de Justiça”.