O ato de improbidade administrativa só pode acarretar em bloqueio de bens quando comprovado o valor de prejuízo ao erário, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal contra um médico concursado no município de Marabá (PA). Ele teria burlado a jornada diária de trabalho e adulterado a folha de ponto, embolsando até R$ 79 mil irregularmente em dois anos.
A 4ª Turma indeferiu por unanimidade o agravo proposto pelo MPF contra a decisão da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, que havia negado o bloqueio de bens. De acordo com o Ministério Público, testemunhas afirmam que o médico teria cumprido menos da metade das suas funções diárias entre 2013 e 2015 no município. Ele também foi flagrado por um policial quando adulterava a folha de ponto.
Leia mais:Para o relator do caso, desembargador federal Cândido Ribeiro, faltam provas do valor total que teria sido recebido, o que inviabiliza qualquer decisão sobre a quantia a ser ressarcida ao erário.
“A constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”, detalhou o relator. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1)