Crianças e adolescentes menores de 16 anos precisarão de autorização judicial para viajar desacompanhados dos pais ou responsáveis. A medida, regulamentada pela publicação da Lei Federal no. 13.812 no último sábado, 16 de março, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com a mudança, somente a partir dos 16 anos completos crianças e adolescentes poderão viajar sem autorização expressa dos pais ou responsáveis.
A mudança ocorreu por conta da redação do ECA, que estipulava que nenhuma criança poderia viajar desacompanhada dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial. Segundo o Estatuto, criança é uma pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente uma pessoa entre 12 e 18 anos de idade. Por não terem sido incluídos nessa redação, na prática, os adolescentes de 12 a 16 anos não necessitavam de autorização para viajar desacompanhados.
A redação da Lei Federal 13.812 diz que “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”.
Leia mais:O juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude, João Augusto Figueiredo de Oliveira Junior explica que pela regra anterior do ECA, qualquer adolescente a partir de 12 anos poderia viajar sozinho em qualquer parte do território nacional, independentemente de pai ou mãe. “Uma criança de 12 a 16 anos não tem suporte suficiente para uma viagem dessas sozinha”, disse .
Para o magistrado, a exigência de autorização judicial para viagens de menores de 16 anos auxilia a proteção de crianças e adolescentes. “Essa exigência vem exatamente ao encontro dessa nova roupagem, porque dificulta o transporte de crianças e adolescentes até 16 anos sem qualquer tipo de controle. Há uma busca por um controle maior, que visa, em última análise, a proteção integral da criança e do adolescente, vem para fortalecer esse sistema”, defendeu.
Além da alteração no estatuto, a lei instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. De acordo com o § 3º, do Art. 8º da lei, o desaparecimento de crianças e adolescentes deve ser comunicado ao Conselho Tutelar.
Segundo o chefe do serviço de Comissariado da Infância e Juventude de Belém em exercício, Jorge Villas, a equipe de comissários que trabalha no aeroporto e nos terminais marítimo e rodoviário irá orientar o público quanto às atualizações no Estatuto, assim como divulgá-las às empresas de transporte aéreo, rodoviário e fluvial.
Alguns casos permitem que crianças e adolescentes menores de 16 anos viajem desacompanhados e sem autorização judicial. Em viagens entre municípios vizinhos do mesmo estado ou da mesma região metropolitana, por exemplo, quando a criança ou adolescente se desloca para a escola, ou mesmo se estiverem acompanhados de pais, avós, bisavós ou tios, desde que o parentesco seja comprovado por documento oficial, ou quando a criança viaja na companhia de uma pessoa maior devida e expressamente autorizada pelos pais, como tutores, curadores ou guardiões.
Para viagens ao exterior, a autorização é dispensável se a criança ou adolescente estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável ou caso viaje na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
As autorizações judiciais podem ser obtidas nas varas da Infância e Juventude, nos Fóruns da Comarca, no horário de 08 às 14 horas, mediante apresentação dos documentos da criança e dos pais. (Fonte: TJPA)