Correio de Carajás

Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento, decide TST

Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram provimento ao recurso de uma microempresa de Erechim (RS) para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um pedreiro por causa do manuseio de cimento. Segundo o colegiado, não há previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho para o pagamento da parcela. As informações foram divulgadas no site do TST – Processo: RR-20004-86.2015.5.04.0522

Álcalis cáusticos

O pedreiro havia sido contratado em julho de 2012 para trabalhar na construção de um prédio da microempresa.

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O laudo pericial concluiu que ele havia atuado em diversas fases da obra – estrutura de concreto, levantamento de alvenaria, revestimento com argamassa, confecção, lançamento e vibração de concreto em pilares, lançamento e vibração de concreto em lajes e vigas, lixamento de paredes revestidas com gesso – utilizando, entre outros materiais, madeira, cimento, areia, brita, cal e concreto.

O perito destacou ‘a ocorrência de contato continuado do empregado com cal e cimento, com exposição qualitativamente importante durante a jornada’.

Com base no laudo e na constatação de que o pedreiro não utilizava equipamentos de proteção individual, como luvas e botas impermeáveis, além de aventais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS) condenou o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato.

No recurso de revista, a microempresa sustentou que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento não são atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Classificação

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional.

“É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, anotou Oliveira da Costa.

O ministro concluiiu. “Assim, é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral.”

A decisão foi unânime.

(Estadão)