Correio de Carajás

Correios terão que pagar danos morais por correspondência não entregue

O juiz titular da 1º Vara Federal de Marabá, Marcelo Honorato, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar R$ 3 mil por danos morais para Rosiane do Rosário de Sousa após documentação dela, despachada de Marabá, não ser entregue em Tucuruí, a 244 quilômetros.

Na ação, a autora alegou que a Universidade Federal do Pará lançou edital no qual ofertava vaga para o cargo de professor no Campus Universitário de Tucuruí. Após ter efetuado o pagamento da inscrição, ela postou na agência dos Correios em Marabá, no dia 07 de junho de 2016, toda a documentação necessária à homologação da inscrição.

Ao rastrear a correspondência, verificou que seis dias depois, no dia 13, esta foi recebida na unidade dos Correios em Tucuruí. Apenas nove dias depois, após o dia previsto para a homologação final (dia 20), ela recebeu uma mensagem no telefone informando que a correspondência seria devolvida, haja vista que não havia sido retirada na agência.

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Ao procurar saber o que ocorreu, recebeu a notícia de que os Correios não fazem entrega no Campus Universitário de Tucuruí. Por este motivo, ela acabou impossibilitada de participar do certame. Durante o processo, Os Correios alegaram que houve falta de atenção dela na identificação do destinatário, que ela não teria seguido as orientações do edital e que, por isso, a correspondência não foi entregue por culpa exclusiva de Rosiane.

O magistrado entendeu, no entanto, que ela fez a inscrição e efetuou o pagamento da taxa, em R$ 120. Além disso, utilizou no envelope o endereço que constava no edital. “Deste modo, não há que se falar em ter havido falha da parte autora pela suposta identificação incompleta do destinatário, uma vez que observou, nesse ponto, as determinações constantes do edital, pois as normas do concurso nada diziam sobre a necessidade de acrescentar o termo Universidade Federal Do Pará”, entendeu o juiz.

Os Correios alegaram, ainda, o endereço é genérico, referindo-se a toda a área que abrange a Usina Hidrelétrica de Tucuruí, incluindo diversos órgãos públicos, e, portanto, o carteiro não teria como entregar a correspondência, uma vez que pelas informações incompletas não era possível saber onde deveria entrega. O magistrado, no entanto, analisou que o destinatário constava no envelope.

Por este motivo, entendeu que a empresa deve ser responsabilizada pela falha no serviço e que se foi verificado que o endereço informado na correspondência não permitia assegurar a correta entrega da encomenda, conforme alegado pela empresa, esta sequer deveria ter recebido o envelope. “(…) uma vez recebido, reconheceu que o endereço era suficiente para a realização da entrega da correspondência ao destinatário”, diz em sentença.

Há registro que a encomenda foi recebida na agência dos Correios em Tucuruí no dia 10, uma sexta-feira, quando deveria ter sido realizada a primeira tentativa de entrega, sendo as demais nos dias 13 e 14, segunda e terça-feira. Não podendo ser entregue, a encomenda deveria ser devolvida imediatamente. Todavia, apenas no dia 22 a remetente foi comunicada a respeito da devolução da correspondência. (Luciana Marschall)

 

O juiz titular da 1º Vara Federal de Marabá, Marcelo Honorato, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar R$ 3 mil por danos morais para Rosiane do Rosário de Sousa após documentação dela, despachada de Marabá, não ser entregue em Tucuruí, a 244 quilômetros.

Na ação, a autora alegou que a Universidade Federal do Pará lançou edital no qual ofertava vaga para o cargo de professor no Campus Universitário de Tucuruí. Após ter efetuado o pagamento da inscrição, ela postou na agência dos Correios em Marabá, no dia 07 de junho de 2016, toda a documentação necessária à homologação da inscrição.

Ao rastrear a correspondência, verificou que seis dias depois, no dia 13, esta foi recebida na unidade dos Correios em Tucuruí. Apenas nove dias depois, após o dia previsto para a homologação final (dia 20), ela recebeu uma mensagem no telefone informando que a correspondência seria devolvida, haja vista que não havia sido retirada na agência.

Ao procurar saber o que ocorreu, recebeu a notícia de que os Correios não fazem entrega no Campus Universitário de Tucuruí. Por este motivo, ela acabou impossibilitada de participar do certame. Durante o processo, Os Correios alegaram que houve falta de atenção dela na identificação do destinatário, que ela não teria seguido as orientações do edital e que, por isso, a correspondência não foi entregue por culpa exclusiva de Rosiane.

O magistrado entendeu, no entanto, que ela fez a inscrição e efetuou o pagamento da taxa, em R$ 120. Além disso, utilizou no envelope o endereço que constava no edital. “Deste modo, não há que se falar em ter havido falha da parte autora pela suposta identificação incompleta do destinatário, uma vez que observou, nesse ponto, as determinações constantes do edital, pois as normas do concurso nada diziam sobre a necessidade de acrescentar o termo Universidade Federal Do Pará”, entendeu o juiz.

Os Correios alegaram, ainda, o endereço é genérico, referindo-se a toda a área que abrange a Usina Hidrelétrica de Tucuruí, incluindo diversos órgãos públicos, e, portanto, o carteiro não teria como entregar a correspondência, uma vez que pelas informações incompletas não era possível saber onde deveria entrega. O magistrado, no entanto, analisou que o destinatário constava no envelope.

Por este motivo, entendeu que a empresa deve ser responsabilizada pela falha no serviço e que se foi verificado que o endereço informado na correspondência não permitia assegurar a correta entrega da encomenda, conforme alegado pela empresa, esta sequer deveria ter recebido o envelope. “(…) uma vez recebido, reconheceu que o endereço era suficiente para a realização da entrega da correspondência ao destinatário”, diz em sentença.

Há registro que a encomenda foi recebida na agência dos Correios em Tucuruí no dia 10, uma sexta-feira, quando deveria ter sido realizada a primeira tentativa de entrega, sendo as demais nos dias 13 e 14, segunda e terça-feira. Não podendo ser entregue, a encomenda deveria ser devolvida imediatamente. Todavia, apenas no dia 22 a remetente foi comunicada a respeito da devolução da correspondência. (Luciana Marschall)