Após nove reuniões ordinárias e cinco extraordinárias, os sindicatos patronal e laboral do comércio, enfim, chegaram a um consenso sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. Aprovada no último dia 18, a nova CCT traz mudanças em alguns aspectos das relações trabalhistas entre empregados e empregadores. Dentre elas, está a mudança da folga do Dia do Comerciário, que foi transferida para a segunda-feira de Carnaval, a partir de 2019. Este ano, a data ainda foi mantida na quarta segunda-feira de outubro. A revisão do instrumento coletivo foi necessária já que, com a Reforma Trabalhista, a Convenção passou a ter validade de apenas dois anos.
Diante deste cenário, a nova Convenção Coletiva foi pensada e cláusulas foram alteradas no documento, depois da concordância entre o Sindicato do Comércio Varejista de Marabá (Sindicom) e o Sindicato dos Empregados do Comércio de Bens e Serviços do Município de Marabá e Região (Sindecomar).
O documento trouxe mudanças significativas, como a alteração no número de feriados para quem trabalha no segmento de gêneros alimentícios. “Agora, nós só vamos fechar em quatro feriados nacionais: primeiro de janeiro, primeiro de maio, Sexta-feira da Paixão e Natal. O setor do comércio diverso, para abrir em algum feriado, terá que fazer acordo. Basta as empresas filiadas ao Sindicom solicitarem, com antecedência mínima de 30 dias, para que faça acordo para funcionar em um feriado”, explica Raimundo Alves da Costa Neto, diretor do Sindicom. As empresas não filiadas à entidade, segundo ele, terão que procurar o Sindecomar para negociar. Também consta na convenção a jornada de trabalho que deve ser cumprida pelos trabalhadores do comércio.
Leia mais:“Nós estipulamos que ela vai ser de 44 horas semanais. Flexibilizando isso para o comércio, principalmente dos gêneros alimentícios, montar uma escala de trabalho. Havia um engano por parte dos trabalhadores de que, aumentando a jornada de trabalho, as empresas iam escravizar os trabalhadores, mas não é isso. A legislação diz que é 44 horas semanais e com direito de prorrogar mais duas horas diárias. Então, se a empresa precisa funcionar 24 horas por dia, vai fazer a contratação de mão de obra”, diz.
Conforme esclarece, antes, era determinado o horário de abertura e fechamento de loja, o que considera errado. “Na convenção, a gente tem que estipular a jornada de trabalho e não a questão de abrir e fechar comércio, que é atribuição da Prefeitura, através do alvará. Está no artigo 30 da Constituição Federal, inciso primeiro”.
A Lei 13.467 de 2017, que rotulou a Reforma Trabalhista, também mudou alguns procedimentos referentes ao desligamento do funcionário junto à empresa. Exemplo disso é a não obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual junto aos sindicatos.
“Mas nós entendemos que é melhor as empresas fazerem a homologação no sindicato, porque fica atento a todas as mudanças da legislação, da aplicação do instrumento normativo e também se houver erro, os próprios sindicatos orientam a empresa a consertar. E agora, nós abrimos, na Convenção Coletiva para os associados do Sindecomar e do Sintrasul, eles vão poder por optar por fazer a homologação no sindicato de classe”, confirma.
Como a contribuição sindical passou a ser facultativa, Neto destaca que o desconto dessa taxa só pode ser feita no contracheque do trabalhador caso ele autorize. “A empresa que fizer descontos sem a autorização do trabalhador pode ser penalizada e ter que ressarcir até 100 vezes o valor retirado do trabalhador. Já existem condenações baseadas nisso”. As empresas que descumprirem a CCT vão ser multadas em R$100 por trabalhador.
Convenção prevê reajuste retroativo anual com base no INPC
Na CCT também costa o reajuste anual que os trabalhadores do comércio vão receber e, segundo o diretor do Sindicom, o pagamento vai ser retroativo. “Pedimos que as empresas aplicassem o INPC do período acumulado, que foi de 1,83%. E nós concedemos 2%, arredondamos, e ainda demos ganho real em cima do índice de inflação. A gente sabe que é pouco, mas é dado oficial, do IBGE”.
As empresas vão ter até 90 dias para pagar a diferença de salário, após o registro da Convenção Coletiva no Ministério do Trabalho. Neto disse que o adicional por tempo de serviço também sofreu alteração.
“É um ponto que é negociado, não tem na lei que você é obrigado a pagar adicional por tempo de serviço. O que existia antes era um adicional de 2% ao ano, cumulativo até 30%. E nós temos muitas empresas em Marabá que estão demitindo seus trabalhadores, porque não estavam dando conta de pagar o salário mais o adicional, o que estava ultrapassando os R$5 mil. Então, com isso, o trabalhador estava perdendo o seu emprego e era algo que a gente podia arrumar aqui na convenção”. Ele revela que houve resistência por parte dos trabalhadores e que o adicional não foi tirado do instrumento normativo, mas sim modificado.
“O trabalhador vai ter que trabalhar, no mínimo, 16 meses na empresa e ser filiado ao sindicato profissional para ter direito. E o percentual que era de 2% vai ser de 1% ao ano e cumulativo até 20% para o segmento de supermercados e até 16% dos demais segmentos do comércio”. Raimundo fala também que houve mudança para as empresas quanto ao adicional de quebra de caixa. “A empresa que não desconta do trabalhador quando falta dinheiro na hora do fechamento do caixa está desobrigada de pagar essa taxa”.
(Nathália Viegas)