Correio de Carajás

União terá que ressarcir caminhão incendiado em ato do MST

O juiz Marcelo Honorato, da 1ª Vara Federal de Marabá, condenou a União ao pagamento de R$ 317.324,00 à Transportadora Floresta do Araguaia, que teve um caminhão incendiado durante um protesto do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) na Rodovia BR-155, entre Marabá e Eldorado do Carajás.

O ato culminou na inutilização do veículo, um Volvo/FH 4406x4T, de placa OFJ-6286, obrigando a União a ressarcir a empresa proprietária por danos materiais. O valor deverá, ainda, sofrer atualização monetária e incidência de juros nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A ação de indenização foi movida após o dia 17 de abril de 2013. Nesta data, o caminhão foi incendiado, aproximadamente às 12h30, à altura do Km 96, conhecido como “Curva do S”, durante uma manifestação em alusão ao “Massacre de Eldorado dos Carajás”.

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Segundo a ação, integrantes do MST foram os responsáveis por atear fogo no veículo, após terem coagido o motorista a descer. A empresa atribui o dano à omissão na prestação de policiamento ostensivo do trecho, que deveria ser desempenhado pela Polícia Rodoviária Federal, o que, defende, oportunizou a ação do grupo de manifestantes.

Foi anexado ao processo, notícia publicada em jornal local repercutindo que apenas Policiais Militares teriam ido ao local, já por volta das 15 horas, mesmo sendo de conhecimento público que, nesta data, anualmente, manifestações deste tipo ocorrem no ponto.

O magistrado reconheceu, em sentença publicada hoje, terça-feira (2), em Diário Oficial, “conduta omissiva, por parte da União, quanto ao mínimo cumprimento de dever que lhe competia por expressa disposição constitucional (policiamento ostensivo de rodovia federal e garantia de livre circulação, através da Polícia Rodoviária Federal), que subsidiou a prática do fato ilícito previsível que vitimou a empresa autora (incêndio de carreta de sua propriedade, em meio a movimento de manifestação civil anualmente praticado na mesma data e local)”.

DEFESA

Na defesa, a União alegou que a rodovia era estadual e não teria responsabilidade sobre ela, porém na data do ocorrido a PA-150 já havia sido federalizada e tornara-se BR-155. Afirmou, ainda, que não deveria responder por atos praticados por terceiros, no caso, integrantes do MST.

Outro argumento foi o de que não é exigível da União presença contínua e ininterrupta em cada trecho das extensas rodovias federais e, por fim, que a situação teria decorrido exclusivamente da ação do movimento social envolvido, configurando causa excludente da responsabilidade da União. O posicionamento foi contestado pelo outro lado e aceito pelo magistrado que sentenciou o caso. (Luciana Marschall)