Correio de Carajás

Faculdade que encerrou curso sem aviso prévio deverá indenizar aluna em R$ 10 mil

Jovem cursaria o nono período de enfermagem, mas descobriu sobre o encerramento do curso (Reprodução/EBC)

Uma faculdade de Frutal, no Triângulo Mineiro, foi condenada a indenizar uma aluna em R$ 10 mil por danos morais após encerrar o curso dela sem aviso prévio.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença condenatória. Segundo a decisão, a estudante ajuizou a ação em maio de 2021 – à época, aos 23 anos.

Naquele ano, a jovem cursaria o 9º período de enfermagem, mas recebeu a notícia de que não havia quórum para a continuação do curso. Dessa forma, ela não poderia seguir com a graduação.

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Ela pleiteou também a liberação da documentação para conseguir transferência a outra faculdade. O juiz Irany Laraia Neto, da 2ª Vara Cível da comarca de Frutal, estipulou o valor da indenização e deu dez dias para a disponibilização da documentação.

Sem aviso prévio

A faculdade recorreu da decisão defendendo que tem o direito de encerrar o curso quando não há alunos suficientes. O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, rejeitou o pedido e manteve o entendimento de 1ª Instância.

O magistrado destacou que os a instituição disponibilizou as documentações, então essa questão estava resolvida. Apesar disso, entendeu que a faculdade de Frutal poderia encerrar o curso contanto que avise os alunos previamente.

O desembargador Newton Teixeira Carvalho concluiu que o instituto falhou na prestação de serviço, “pois as instituições não informaram previamente à estudante sobre o cancelamento do curso, apresentando mero aviso genérico, sem justificativa e sem indicação de disponibilização de documentos para transferência”.

Dano moral

Além disso, o magistrado ponderou que o aluno que ingressa em um curso superior pretende, legitimamente, formar-se no tempo previsto “despendendo tempo e energia para esse objetivo”.

“Sendo assim, ao se ver impedida de terminar, de forma abrupta, sem esclarecimento, como ocorreu na hipótese em comento, a aluna sofre dano moral”.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Maria Luiza Santana Assunção votaram conforme o relator.

(BHAZ)