Um trabalhador foi demitido por justa causa depois de apresentar um atestado médico de Covid-19 para ir a um jogo de futebol. Ele assistiu uma partida entre Corinthians e Santos na cidade de São Paulo, enquanto deveria estar de licença médica.
A decisão, que havia sido sentenciada em 1° grau, foi mantida pela 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do estado de São Paulo.
De acordo com o processo, o empregado tinha recomendação médica para permanecer em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022. No entanto, o trabalhador compareceu à partida no dia 25 de junho daquele ano.
Leia mais:A situação veio à tona quando um colega de trabalho, que foi testemunha na ação, visualizou o status do Whatsapp do trabalhador com a foto no estádio.
Argumento desmentido
Em depoimento, o empregado alegou que esteve na arena na inauguração do espaço, em 2014. No entanto, a imagem postada traz, ao fundo, a identificação do local como “Neo Química Arena”, instituída somente em setembro de 2020. Essa circunstância afasta a alegação do empregado de que as fotos capturadas em seu status correspondiam a lembranças antigas.
Para o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, a atitude do trabalhador configura quebra de confiança entre as partes.
De acordo com os autos, foi realizada consulta ao site da Confederação Brasileira de Futebol e verificado que houve jogo entre os referidos clubes no dia em que a imagem foi postada. O julgador também considerou que a função do “status” no aplicativo Whatsapp é utilizada para indicação de atividades atuais dos usuários.
Posteriormente, em defesa, o profissional afirmou que, apesar de ter comparecido a jogo de futebol no período em que estava em licença médica, não houve afronta às obrigações do contrato a ensejar a justa causa.
Na decisão, o relator pontuou que “o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato”. Ele ainda ponderou que “a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado”.
(Fonte: BHAZ)