Correio de Carajás

Eleitores e candidatos não podem ser presos até 48 horas após eleição

Prisão de eleitores fica restrita de 27 de setembro a 4 de outubro

A legislação eleitoral determina que os cinco dias que precedem o dia da eleição, eleitores não possam ser presos ou detidos, com exceção de caso de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto, quando o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica para proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar.

De tal forma, desde terça-feira (27) e até 48 horas depois do primeiro turno, a prisão ou detenção de eleitores fica restrita em todo o território nacional, por determinação do Código Eleitoral. A norma visa a garantir ao eleitor o direito de votar sem que ninguém o impeça ou até mesmo evitar que grupos políticos cometam abusos com votantes, privando a total liberdade do cidadão em comparecer às urnas.

O superintendente de Polícia Civil, delegado Vinícius Cardoso, esclarece que, se uma pessoa for pega em flagrante cometendo boca de urna, transporte irregular de eleitor ou corpo eleitoral, ou até mesmo qualquer outro crime notório, ela será detida e encaminhada à delegacia.

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“Em situações de mandado de prisão não se pode prender. Essa norma existe para evitar algum tipo de abuso de autoridade ou favoritismo que tenha o objetivo de interferir nas eleições e para garantir o direito ao voto do cidadão”, explica.

Conforme a lei, qualquer eleitor detido no período deverá ser conduzido a um juiz para verificar a legalidade do ato. Em caso de irregularidade, a prisão será cancelada e o responsável por prender ou deter pode ser responsabilizado.

Os candidatos, no entanto, não podem ser presos nos 15 dias que antecedem a votação. Logo, desde 17 de setembro nenhum candidato pode ser detido ou preso com exceção de flagrante delito. As restrições à prisão de eleitores e candidatos voltam a valer antes do segundo turno da eleição, no dia 30 de outubro.

Tais regras constituem o art. 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965), que garante o direito ao voto e o atendimento pleno da democracia tanto para os que votam, quanto para os que são votados: é a chamada imunidade eleitoral. (Thays Araujo)