O Supremo Tribunal Federal (STF), mais alta corte brasileira, decidiu processos relacionados a direito de guardadores do sábado. Eles envolvem o marabaense Geismario Silva dos Santos e Margarete da Silva Mateus Furquim, que chegaram ao STF depois de passar por todas as demais instâncias judiciais. No caso de Geismario, a decisão foi 8 a 3 em favor da prestação alternativa. No de Margarete, a decisão dos ministros foi de 7 a 4 em favor da acomodação razoável.
Tese fixada
Ao final da sessão foi proclamado o resultado final da votação por parte do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, com a fixação da chamada tese vencedora. Ou seja, a decisão que irá prevalecer neste tipo de questão judicial a partir de agora nos tribunais brasileiros.
Leia mais:Em suma, a tese fixada, no caso do processo de Geismario, “garante que é possível a realização de etapas de concursos públicos em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca escusa de consciência e crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da operação e a preservação da igualdade entre todos os candidatos”.
No caso do processo de Margarete, a tese final foi de que “é possível à administração pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da operação e não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções”.
Sessões
Em linhas gerais, os dois casos tratam de questões relacionadas à guarda do sábado como dia sagrado. Geismario consumiu anos de preparo para realizar um concurso sem poder, no entanto, tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em primeiro lugar. Ele realizou uma das provas em um domingo, após entrar com ação judicial, pois é guardador do sábado.
Margarete, que mora em São Paulo, amargou a exoneração em uma escola pública municipal por conta de 90 faltas registradas nas sextas-feiras à noite (quando os adventistas e judeus já consideram como dia de sábado).
Julgamento histórico
O advogado Luigi Braga, diretor do escritório jurídico da Igreja Adventista do Sétimo Dia na América do Sul, ressaltou o significado da guarda do sábado para os 1 milhão e meio de membros da denominação no Brasil e considerou o julgamento histórico. No entendimento de Braga, a guarda do sábado é um fato social relacionado a uma crença com milhares de anos de história, e não apenas uma questão baseada só numa decisão que foi tomada.
Votos dos ministros
O primeiro a votar, ainda no dia 19, foi o ministro Dias Toffoli. Ele argumentou que não há direito relacionado à remarcação de provas de concursos por motivo de crença religiosa. Em certo ponto, afirmou que “o direito de crença é também o direito de não crer, não sendo possível autorizar-se ‘privilégio não extensível aos que têm outras crenças ou simplesmente não creem’”.
Por outro lado, o ministro Edson Fachin defendeu a validade do oferecimento de alternativas a fim de assegurar a liberdade religiosa em estágio probatório. Esta alusão foi específica ao caso da professora Margarete. Fachin ressaltou, ainda, que há uma responsabilidade do Estado de proteger a diversidade religiosa em sua amplidão, o que inclui a liberdade de culto.
Sem prejuízo à isonomia
O ministro Alexandre de Moraes alegou que é possível ver, dentro de princípios de tolerância religiosa e razoabilidade, compatibilidade com a prestação alternativa para guardadores do sábado. Para ele, é possível a diferenciação de data e horário, em concurso e estágio probatório, em razão de crença religiosa.
Dever de proteção
Já a ministra Rosa Weber enfatizou a importância do dever de proteção da administração pública para promover as acomodações necessárias nas demandas, por exemplo, dos observadores do sábado bíblico. Carmen Lúcia, a ministra que falou na sequência, ressaltou que “O Estado se separa da religião, mas o ser humano não se separa da fé”.
Ela salientou que, nos dois casos, a Constituição Federal não pode dar alguns direitos e tirar outros. Com isso, ela quis dizer que guardadores do sábado não podem ser submetidos a uma situação em que precisem optar por sua fé ou fazer parte de concurso ou função pública.
Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski votou afirmando a inexistência de direito subjetivo à remarcação de data e horário em razão de crença religiosa. Ele entendeu que cabe ao Estado analisar e, de maneira justificada, a possibilidade de efetivar ajustes para acomodar de forma razoável os preceitos religiosos da servidora.
Gratidão
O pastor Helio Carnassale, diretor de Assuntos Públicos e Liberdade Religiosa da Igreja Adventista do Sétimo Dia para oito países sul-americanos, agradece a todos os que oraram e intercederam, e reconhece o resultado como uma grande vitória sob a bênção de Deus. Ao mesmo tempo, ele frisa que “se trata mais do que uma causa adventista, mas uma decisão favorável a todas as pessoas que possuem um dia religioso de guarda, fortalecendo a convicção de que a liberdade religiosa é um direito individual para ser usufruído por todos de maneira indistinta”. (ASN)